TJMA - 0800633-75.2017.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:15
Baixa Definitiva
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08/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/05/2025 01:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/01/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:31
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 14:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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01/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 08:42
Juntada de petição
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10/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 11:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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18/09/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/09/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:10
Juntada de petição
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21/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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01/07/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:52
Juntada de despacho
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13/12/2021 10:00
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:04
Publicado Acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800633-75.2017.8.10.0018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : FRANCION DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCION DA SILVA FERREIRA (OAB/MA n. 16.773) EMBARGADO(A) : EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : MOANNY FELIX DE ANDRADE (OAB/PE 26.936) RELATOR(A) : Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4787/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MATRÍCULA DEVIDA – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – MULTA ABUSIVA – ACLARATÓRIOS RECEBIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer os aclaratórios acolhendo-os parcialmente, nos termos do voto do relator. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração que, por sua própria definição, têm como escopo esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. No presente caso, o vício apontado pelo embargante efetivamente ocorreu apesar de que houve indução a erro.
Explico.
O modo como os fatos foram descritos na inicial abriu espaço para a interpretação de que o objeto dos danos materiais se limitava ao questionamento da multa de 20% (vinte por cento).
No entanto, após nova apreciação, arguiu-se que não houve restituição alguma dos valores pagos na matrícula. Pois bem. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
Em descumprimento ao mandamento do art. 373, II do CPC, não houve a juntada de nenhum documento comprobante de que houve restituição de 80%(oitenta por cento) do valor pago com o desconto de 20% (vinte por cento) da multa contratual.
Ou seja, houve falha na prestação de serviço no momento em que se realizou retenção integral da quantia paga pelo demandante.
A cláusula contratual n. “5.5” – que embasa a alegação de que a retenção integral é devida caso não haja o cancelamento no lapso temporal de 15 (quinze) dias a partir do pagamento – é, portanto, abusiva nos termos do art. 39 c/c o 51, IV, do CDC.
Por consequência, infringido está o art. 6º, III, do CDC.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
A conduta da(s) requerida(s) causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
Nessa situação, os embargos declaratórios são dignos de acolhimento tendo em vista que houve omissão sobre ponto essencial da lide, prevista nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95; 489, § 1º, inciso VI; e 1.022, II do CPC/15.
O caso presente caracteriza a chamada “premissa equivocada” ou “erro de premissa” – quando a decisão adota como pressuposto e razão de decidir um elemento contrário ao quadro fático e probatório dos autos –, em que a análise correta é capaz de alterar o resultado do julgamento, situações em que a jurisprudência admite o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes1.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, reformando o acórdão para condenar a demandada a restituir 80% (oitenta por cento) do valor pago pela matrícula, o que totaliza R$ 333, 52 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. É o voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2021 07:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2021 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCION DA SILVA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de EDUCAR PROJETOS EDUCACIONAIS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 22:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2021 00:24
Publicado Acórdão em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:55
Conhecido o recurso de FRANCION DA SILVA FERREIRA - CPF: *49.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado
-
07/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:08
Incluído em pauta para 02/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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14/12/2020 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 10:10
Recebidos os autos
-
07/12/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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