TJMA - 0802517-86.2016.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:49
Conta Atualizada
-
25/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:52
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 13:18
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
01/07/2022 16:47
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
01/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:25
Juntada de diligência
-
09/05/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:22
Juntada de diligência
-
04/05/2022 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:38
Juntada de termo
-
08/03/2022 23:26
Juntada de petição
-
01/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:54
Juntada de Alvará
-
04/02/2022 23:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Advogado GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OABMA13587 Executado CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 Executado ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
12/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente: ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Executado: CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A): ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 EXECUTADO: ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE parcial realizada na importância de R$ 76,81 (setenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:29
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:07
Decorrido prazo de ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:07
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 15:41
Juntada de diligência
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30/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:40
Juntada de diligência
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27/09/2021 06:20
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Advogado GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OABMA13587 Executado CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 Executado ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por CENTRAL COMERCIO E EVENTOS EIRELI, na fase de Cumprimento de sentença em que ANGELA MARIA BRANDÃO DE SOUSA, visando a nulidade da execução em razão da ausência de citação.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência do embargos.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que nulidade de citação em razão da ausência do nome da assinatura de quem recebeu a citação.
No entanto, não verifico nulidade ou ausência de citação, vez que tão somente a falta de contrafé assinada juntada aos autos não é suficiente para sustentar as alegações do impugnante.
Existe presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça (id 4863708), cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
Não obstante a ausência de assinatura do executado, é válida a citação quando certificada sua ocorrência pelo Oficial de Justiça.
Hipótese em que há presunção de veracidade da certidão, pois que detentor, o Oficial de Justiça, de fé pública.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/12/2018).
Portanto, entendo válida a citação da empresa reclamada, em razão da fé pública que ostenta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, não havendo nulidade na execução.
Oportuno salientar que, com o processo judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução 185/2013 do CNJ, consta a previsão em seu artigo 23 que os mandados não serão juntados aos autos, mas tão somente a certidão do Oficial de Justiça.
Assim, não sendo obrigatória a manutenção dos mandados físicos, não deve ser deferido o pedido de exibição.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a decisão de ID 51529136.
Imperatriz-MA, 20 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
21/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:05
Outras Decisões
-
17/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:23
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Advogado GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OABMA13587 Executado CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 Executado ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA Advogado ROBSON MORAES DE SOUSA-A - OABMA12614 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca da petição protocolada pela parte executada no id 52673689. Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
16/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:35
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
09/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
03/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Advogado GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OABMA13587 Executado CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME Executado ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada formulada pelo autor.
Devidamente citada, a sócia da empresa executada não se manifestou.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que restou demonstrado indícios de insolvência da empresa executada, bem como o prejuízo do credor.
Assim, verifico preenchidos os requisitos para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Por esta razão, RATIFICO a decisão de ID 25419173 para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME, para que a execução da sentença atinja os bens da sócia da empresa, ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA, a qual deve ser incluída no polo passivo da lide.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, intime-se a autora para informar CPF da sócia executada.
Em seguida, proceda-se à penhora online do valor exequendo nas contas da sócia.
Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:39
Expedição de Informações por telefone.
-
27/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:27
Outras Decisões
-
26/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:06
Juntada de diligência
-
12/03/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:27
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802517-86.2016.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Exequente: ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA Executado: CENTRAL COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - OABMA13587 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 40800505 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O A parte autora requereu dilação de prazo para localização da demandada, em petição datada de dezembro/2020.
Considerando o lapso temporal decorrido, determino a intimação da autora para, no prazo de dez dias, informar o atual endereço, ou requerer outras providências, impulsionando o feito.
Imperatriz-MA, 8 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de fevereiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/02/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:04
Juntada de termo
-
09/12/2020 23:59
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ELCIANA LEITE DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 09:14
Juntada de diligência
-
19/12/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 05:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 00:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:41
Outras Decisões
-
25/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 13:40
Juntada de termo
-
25/10/2019 12:34
Juntada de petição
-
24/10/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:35
Juntada de termo
-
07/12/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 11:13
Juntada de termo
-
04/12/2018 18:03
Juntada de petição
-
26/11/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/11/2018 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2018 14:18
Juntada de diligência
-
09/11/2018 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 14:49
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 09:01
Juntada de termo
-
03/07/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2018 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2018 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2018 10:36
Expedição de Mandado
-
26/03/2018 17:11
Juntada de Mandado
-
23/03/2018 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:19
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 09:18
Juntada de Mandado
-
07/03/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2017 09:07
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
09/10/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 10:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 10:01
Juntada de penhora não realizada
-
11/09/2017 16:55
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/09/2017 12:10
Conta Atualizada
-
21/08/2017 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 10:31
Processo Desarquivado
-
24/07/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 13:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2017 13:45
Transitado em Julgado em 17/05/2017
-
18/05/2017 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRANDAO DE SOUSA em 17/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2017 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2017 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2017 13:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2017 09:15 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
31/01/2017 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2016 18:27
Expedição de Mandado
-
14/12/2016 00:53
Audiência conciliação designada para 14/03/2017 09:15.
-
14/12/2016 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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