TJMA - 0800642-81.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:53
Juntada de protocolo
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23/06/2023 17:17
Juntada de petição
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13/06/2023 09:46
Juntada de petição
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04/02/2023 00:23
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:15
Juntada de petição
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20/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
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30/08/2022 22:03
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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04/08/2022 07:45
Juntada de petição
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15/07/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 23:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 23:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2022 23:59.
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29/01/2022 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DECISÃO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), terça-feira, 23 de novembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 19:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:51
Outras Decisões
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16/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/11/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 14:45
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 10 de novembro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
10/11/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:28
Juntada de contestação
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10/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2019 16:21
Juntada de petição
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07/10/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 10:56
Conclusos para despacho
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15/03/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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