TJMA - 0851518-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:55
Juntada de despacho
-
31/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2023 21:12
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:31
Juntada de apelação
-
08/11/2022 23:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851518-08.2021.8.10.0001 AUTOR: ALTENIR JORGE PACHECO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALTENIR JORGE PACHECO GOMES em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando em sede de tutela de urgência, "que seja concedida tutela antecipada no sentido de ser o Estado do Maranhão compelido por meio do órgão competente, e imediatamente proceda o enquadramento funcional do Autor, bem como realize a devida adequação dos subsídios e a esse as vantagens inerente ao cargo de acordo com a promoção pleiteada" - Promoção à Major QOPM, à contar 31/12/2018.
No mérito, a confirmação da tutela e condenação do requerido a pagar a diferença do subsídio entre o Posto de Capitã o QOPM à Major QOPM. "O Autor está no serviço ativo da PMMA há 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses e 28 dias, tendo ingressado nas fileiras da Corporação como Soldado PM em 18 de junho de 2007, conforme BOLETIM GERAL (BG) nº 130, de 13 de julho de 2007, pagina 11, expedido pela PMMA, além do DIARIO OFICIAL Nº 249 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, pagina 44.
O Autor foi aprovado para o Curso de Formação de Oficiais PM (CFO/PMMA) da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) em Boletim Geral nº 047, de 11/03/2008, pagina 07.
Ocorre que o Autor foi declarado Aspirante à Oficial em 13/06/2011, galgando a vigesima primeira colocação na relação geral ao final do CFO/PMMA - BOLETIM GERAL nº 116, de 20 de junho de 2011, pagina 03, foi promovido ao Aspirante Of PM em BOLETIM GERAL nº 118, de 22 de junho de 2011, pagina 09; foi promovido ao Posto de 2º Tenente QOPM em 30/12/2011 - BOLETIM GERAL nº 094, de 22 de junho de 2011, pagina 27; promovido ao Posto de 1º Tenente QOPM a conta de 31/12/2013- BOLETIM GERAL nº 192, de 30 de dezembro de 2014, pagina 08; e fora promovido ao Posto de Capitão QOPM em 31/12/2015 - Boletim Geral nº 020, de 29/01/2016 , pagina 17".
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 60439682), alegando, em síntese, o não preenchimento de todos os requisitos necessários para a referida promoção; que o autor não tinha à época os cursos ou exames exigidos pela legislação para as patentes em que alega ter sido preterido; que no tocante à patente de Major (em se tratando de oficiais) na vaga por merecimento a sua promoção é discricionária; que o tempo de serviço não é o único critério pelo qual se dão as promoções, mas apenas um deles; que são diversas as hipóteses legais pelas quais um militar mais recente pode estar em uma patente mais alta sem que para tanto tenha ocorrido alguma preterição ou “erro administrativo"; inexistência de dano moral; requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id 62261114).
Manifestação das partes (Id's 66629568 e 67016969).
O Ministério Público informa não ter interesse de intervir no feito (Id 75355897). É o relatório.
Decido.
Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0801095-52.2018.8.10.0000, foi revogada a suspensão anteriormente determinada, de modo que os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
No caso, em suma, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo policial que ingressou nas fileiras da corporação em momento posterior ao dele.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Negritou-se).
A Lei Estadual nº 3.743/1975, dispõe sobre promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências: Art. 4º.
As promoções são efetuadas pelo critério de a) antigüidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post-mortem".
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. [...] Art. 6º.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. [...] Art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. [...] Art. 13.
Par ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. [...] Art. 27.
Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Antigüidade-Quadro de Acesso por Antigüidade - (QAA) e por Merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6.º § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antigüidade. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares. § 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único.
Os limites quantitativos para promoção por antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por merecimento.
Face a legislação supra, é necessário esclarecer que o policial promovido pelo critério de merecimento, não é levado em conta o tempo de serviço dos militares, mas sim fatores meritórios, e nessas situações é plenamente possível que militares mais modernos sejam promovidos, vez que mérito e tempo de serviço não se confundem e não estão atrelados.
Assim, não há que se falar em preterição tão somente porque o autor, por exemplo, tinha mais tempo de serviço que um outro militar promovido, vez que não é este o fator considerado para classificar os militares no respectivo quadro de acesso.
Ainda, a promoção por merecimento é um ato discricionário, podendo a autoridade escolher dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de “habilitados”, conforme revelam o art. 24, do Decreto nº 19.833/03 e art. 53, do Dec. nº 11.964/91: Art. 24, Decreto 19.833/03 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério.
Art. 53, Dec. 11.964/91 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério.
Vale destacar que, em sendo a promoção por merecimento um ato discricionário, seu juízo cabe exclusivamente a Autoridade Administrativa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo e alterar a escolha, sob pena de violação à separação dos poderes, conforme se vê: (...) 2.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) TJMA - MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO PM E 3º SARGETO PM.
PRELIMINARES REJEITADOS.
TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (...) . (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época.
O que o autor não comprova em sua integralidade.
Quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto.
Não menos certo também que, os intertícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar.
Vejamos o Decreto nº 11.964/1991: Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Chama atenção que, o autor não foi preterido nas promoções realizadas em 31/12/2018, porque estava IMPEDIDO, por não ter comprovado o cumprimento do interstício no prazo legal, consoante se depreende do documento de Id 55711716.
Imperioso revelar que, os interstícios são apenas um dos (vários) requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para integrar os quadros de acesso, cujo rol, em se tratando de oficiais, consta do art. 6º e seguintes do Decreto nº 11.964/1991.
Vejamos: Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato. § 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função especifica.
Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça.
Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto.
Art. 10 – Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: I – 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; II – 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III – Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses; IV – Major PM 12 (doze) meses; e V – Tenente-Coronel PM. 12 (doze) meses; Ainda, destaco que, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade.
E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/10/2022 18:31
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
12/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:24
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851518-08.2021.8.10.0001 AUTOR: ALTENIR JORGE PACHECO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,19 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/05/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:40
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 04:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
-
22/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:39
Juntada de contestação
-
08/12/2021 13:00
Decorrido prazo de ALTENIR JORGE PACHECO GOMES em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851518-08.2021.8.10.0001 AUTOR: ALTENIR JORGE PACHECO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALTENIR JORGE PACHECO GOMES em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando em sede de tutela de urgência, "que seja concedida tutela antecipada no sentido de ser o Estado do Maranhão compelido por meio do órgão competente, e imediatamente proceda o enquadramento funcional do Autor, bem como realize a devida adequação dos subsídios e a esse as vantagens inerente ao cargo de acordo com a promoção pleiteada" - Promoção à Major QOPM, à contar 31/12/2018. "O Autor está no serviço ativo da PMMA há 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses e 28 dias, tendo ingressado nas fileiras da Corporação como Soldado PM em 18 de junho de 2007, conforme BOLETIM GERAL (BG) nº 130, de 13 de julho de 2007, pagina 11, expedido pela PMMA, além do DIARIO OFICIAL Nº 249 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, pagina 44.
O Autor foi aprovado para o Curso de Formação de Oficiais PM (CFO/PMMA) da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) em Boletim Geral nº 047, de 11/03/2008, pagina 07.
Ocorre que o Autor foi declarado Aspirante à Oficial em 13/06/2011, galgando a vigesima primeira colocação na relação geral ao final do CFO/PMMA - BOLETIM GERAL nº 116, de 20 de junho de 2011, pagina 03, foi promovido ao Aspirante Of PM em BOLETIM GERAL nº 118, de 22 de junho de 2011, pagina 09; foi promovido ao Posto de 2º Tenente QOPM em 30/12/2011 - BOLETIM GERAL nº 094, de 22 de junho de 2011, pagina 27; promovido ao Posto de 1º Tenente QOPM a conta de 31/12/2013- BOLETIM GERAL nº 192, de 30 de dezembro de 2014, pagina 08; e fora promovido ao Posto de Capitão QOPM em 31/12/2015 - Boletim Geral nº 020, de 29/01/2016 , pagina 17".
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. (grifei) A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
12/11/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-62.2020.8.10.0034
Antonio Ribeiro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 22:09
Processo nº 0801226-29.2021.8.10.0030
Jefferson Silva Carvalho Caldas
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 12:05
Processo nº 0817547-12.2021.8.10.0040
Raimunda Castro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:21
Processo nº 0801710-72.2021.8.10.0150
Quiteria Maria Silva Gonzaga
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:52
Processo nº 0851518-08.2021.8.10.0001
Altenir Jorge Pacheco Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Miriane da Silva e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 13:23