TJMA - 0801113-14.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:52
Baixa Definitiva
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17/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 12/09/2023 A 19/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801113-14.2021.8.10.0115 – ROSÁRIO-MA APELANTE: EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA: THAYSA HALIMA SAUAIA (OAB/MA 6792) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA CRISTINA LIMA LOBATO MURILLO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal.
Roubo Circunstanciado.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Persistência.
Verificação.
Revogação.
Impossibilidade. ***Ausência de defesa.
Inverificação.
Prejuízo.
Inocorrência.
Nulidade.
Inconfiguração.
Preliminar.
Rejeição. ****Autoria e materialidade delitiva.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. *****Causas de aumento.
Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Comprovação.
Exclusão.
Impossibilidade. ******Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Verificação.
Concessão.
Impossibilidade.
I - Se persistentes os requisitos a autorizar o manutenir da prisão preventiva do réu, inconcebível o se lhe revogar (PRELIBATIVA INACOLHIDA).
II – Se, pela Defensoria Pública ofertado manifestações, com apresentação de teses e pedidos benéficos ao réu, por certo que inconsistente o sustentar de ausência de defesa técnica (PRELIMINAR REJEITADA).
III – Se suficiente o acervo a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
IV – Se comprovada a efetiva utilização da arma de fogo e a participação de dois ou mais agentes no perpetrar da prática, por qualquer meio de prova válido, configuradas que se ter as mojorantes insertas no inciso II do § 2º e inciso I do § 2.º-A do art. 157 do Código Penal.
V - Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, esbarrativo, pois, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0801113-14.2021.8.10.0115, originários do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Rosário, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de doze a dezenove de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
21/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:17
Conhecido o recurso de EDMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *19.***.*58-56 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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25/08/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 09:42
Conclusos para despacho do revisor
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18/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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23/05/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 07:54
Juntada de parecer
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17/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2021 11:14
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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