TJMA - 0807030-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 10:58
Juntada de malote digital
-
13/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807030-68.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: José Domingos dos Santos ADVOGADO: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) e outros COMARCA: Santa Inês/MA VARA: 2ª JUÍZA: Luciany Cristina de Sousa Ferreira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _____________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PROVIDO. - O Agravo de Instrumento não deve ser conhecido no ponto que trata da juntada de comprovante de residência legível e atual em nome do autor/agravante ou comprove seu parentesco com o titular do comprovante ou apresente documento com firma reconhecida em Cartório que ateste que reside no endereço apresentado na exordial, bem como a comprovação da finalização da reclamação administrativa protocolada previamente junto ao agravado, visto que são determinações de emenda da petição inicial, hipótese não abarcada no rol taxativo do art. 1015 do CPC. - A opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, §3º, dessa norma, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal para que eleja o rito ordinário da Justiça Comum.
O fato de a autora escolher não demandar perante Juizado Especial Cível não é óbice à obtenção da justiça gratuita. - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir integralmente ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, independentemente do rito processual escolhido. - Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:44
Conhecido em parte o recurso de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*84-04 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2021 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/09/2021 13:27
Juntada de petição
-
27/09/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 15:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 16:25
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:42
Juntada de malote digital
-
24/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-02.2019.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ednaldo Franca Santos
Advogado: Joao Jose da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 09:30
Processo nº 0805606-35.2020.8.10.0029
Antonio Francisco da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:31
Processo nº 0828856-50.2021.8.10.0001
Raquel do Nascimento Olveira Melo
Carlos Mauricio Simoes Melo
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 12:05
Processo nº 0800416-27.2018.8.10.0073
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Caique Henrique Ramos Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 15:27
Processo nº 0000919-14.2013.8.10.0055
Francisca Ramos Pereira
Sebastiao Pereira
Advogado: Ranufo Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2013 00:00