TJMA - 0805105-32.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:10
Baixa Definitiva
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19/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ONEIDE AVELINO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805105-32.2021.8.10.0034 APELANTE: ONEIDE AVELINO DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411 A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 43 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
V.
O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica, VI.
Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais devem ser contados da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ.
VII.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que a correção monetária dos danos materiais seja contada da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ.
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ONEIDE AVELINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 6.946,05 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 193,83 (cento e noventa e três reais e oitenta e três centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, a parte apelante requer a majoração dos danos morais e a modificação do termo inicial da correção monetária do dano material, para que seja contado a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelo pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado.
Em consequência, a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Nessa esteira, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos danos materiais devem ser contados da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ.
Sendo assim, merecem prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que a correção monetária dos danos materiais seja contada da data do prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e ONEIDE AVELINO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*33-94 (REQUERENTE) e provido
-
15/03/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 15:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805105-32.2021.8.10.0034 APELANTE: ONEIDE AVELINO DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA A1235).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
23/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 18:10
Juntada de petição
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28/04/2022 08:30
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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