TJMA - 0840972-30.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 20:50
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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13/12/2021 19:57
Decorrido prazo de EURISVAN L. DA SILVA - ME em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:25
Juntada de protocolo
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19/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840972-30.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU: EURISVAN L.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face da execução proposta por Eurisvan L.
Da Silva-ME (processo 0819475-57.2017.8.10.0001), pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, o embargante suscita preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora não teria comprovado sua situação de precariedade financeira.
No mérito, aduz que o Decreto nº 30.661/2015 possibilita o pagamento do transporte escolar indígena através das Caixas Escolares, com celebração dos contratos diretamente com o que se conhece por “Escola Mãe”.
Sustenta que os contratos celebrados estão eivados de irregularidades, tais como: contratação sem procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 5º, do Decreto nº 30.661/2015; solicitação de pagamento superior aos alunos efetivamente transportados; inflação nos quantitativos, falta de observância às normas do Contran, entre outras, o que levou à edição do Decreto nº 31.476/2016, que suspendeu os efeitos do Decreto nº 30.661/2015.
Diz que, em face desta situação, restou inviável o pagamento das parcelas em aberto do contrato mencionado, razão pela qual pugna pela extinção da execução.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou sua impugnação, conforme ID nº 10767000, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça pleiteada.
No mérito, reitera a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos contratos relativos ao transporte escolar indígena, bem como cumprimento das obrigações pactuadas, razão pela qual requereu o regular processamento da execução.
O Embargante apresentou réplica, conforme ID nº 14692252.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas, as partes informaram não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado dos presentes embargos.
Em análise da preliminar suscitada, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que a documentação acostada evidenciam que a embargada apresenta dificuldades financeiras, não tendo o embargante apresentado elementos concretos aptos a demonstrar a possibilidade de a exequente arcar com os encargos processuais.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça e passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a embargada alega que o Estado do Maranhão, visando fornecer transporte escolar indígena aos alunos da rede pública estadual, celebrou parceria por meio da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC com as Caixas Escolares, relação regida pelo Decreto nº 30.661/2015 pela qual as Caixas Escolares contrariam os prestadores de serviço, sendo a SEDUC o órgão responsável pelo pagamento.
Segundo, ainda, a empresa ora embargada, esta foi contratada por meio do Contrato n 007/2015, o qual teria tido vigência de 10 (dez) meses, no qual o executado teria se comprometido a efetuar o pagamento do valor de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), porém, restaram saldos financeiros a ser pagos, não obstante a exequente ter prestado integralmente o serviço.
Conforme se verifica da documentação juntada pela exequente nos autos do proc. 0819475-57.2017.8.10.0001, verifica-se que somente foram juntados a cópia do contrato, o protocolo referente ao pedido de pagamento referente à 3ª parcela do convênio e o termo de compromisso firmado na sede da OAB, no qual o Estado do Maranhão apenas se compromete a continuar o cronograma de pagamento dos processos de transporte escolar indígena que se encontram aptos para pagamento, não havendo qualquer referência a valores efetivamente reconhecidos pela Administração.
Inclusive, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2016 no auditório da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, a SEDUC reafirmou a impossibilidade do pagamento dos contratos de transporte escolar indígena referente ao ano de 2015.
Além disso, o Decreto nº 30.661/2015 regulamenta o repasse de recursos às Caixas Escolares, estabelecendo os seguintes critérios. “Art. 4º.
O cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados às escolas estaduais estabelecidas no presente Decreto, no exercício de 2015, terá como parâmetros: (…) II – o número de alunos indígenas matriculados no 6º ao 9º ano.
Ensino Médio e EJA, nas escolas estaduais, que utilizem transporte escolar, constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano anterior ao do atendimento. (…) § 2º.
Ocorrendo divergência superior a 3% (três por cento) entre o quantitativo de alunos constantes no Censo Escolar e o quantitativo efetivamente transportado, será utilizado como base de cálculo o quantitativo de alunos efetivamente transportados. § 3º A relação de alunos efetivamente transportados terá de ser validada pela Secretaria Adjunta de Suporte ao Sistema Educacional - SASSE/SEDUC. (destacamos). (…) art. 5º.
Os contratos celebrados com as Caixas Escolares em decorrência deste Decreto serão regidos, no que couber, pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e Lei Estadual nº 9.579/12 (Código de Licitação e Contratos do Estado do Maranhão). (…) Art. 13.
A aplicação dos recursos financeiros relativos ao contrato é de competência da contratante e sua fiscalização será realizada por servidor designado pela SEDUC, vinculado à URE da região indígena, que acompanhará a execução dos contratos, mediante a realização de inspeção da prestação de serviços e da análise de documentos jurídico-fiscais do contratado. (…) Art. 14.
A Secretaria de Estado da Educação/SEDUC suspenderá o repasse dos recursos às contas das Caixas Escolares nos seguintes casos: I – quando os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e suas alterações; II – quando apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; III – quando não observarem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para fins de contratação de terceiros; IV – quando ficar comprovada a duplicidade de atendimento dos alunos que estão sendo transportados; V – quando os documentos forem apresentados com irregularidades, fraudes ou inconsistências; VI – quando comprovada a inclusão de alunos inexistentes na escola relacionada no censo escolar; VII – quando não cumprir as exigências da legislação regulamentadora deste Decreto.” Como é cediço, o título executivo deve cumprir, obrigatoriamente, os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Logo, a ausência de qualquer um deles acarreta a nulidade da execução, nos termos estabelecidos no art. 803 do CPC, in verbis: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.” No caso, o título que fundamenta esta execução carece dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto não há comprovação do adimplemento da contraprestação pelas Caixas Escolares, para fins de repasse das verbas pela SEDUC, ou que houve reconhecimento formal por parte da Administração dos serviços prestados e dos valores pleiteados na inicial.
Conforme alega a embargante, os contratos celebrados estão eivados de irregularidades, tais como ausência de procedimento licitatório, solicitação de pagamento superior aos alunos efetivamente transportados; inflação nos quantitativos, falta de observância às normas do CONTRAN, fatos estes que desautorizam o pagamento imediato, e afastam os requisitos necessários à configuração de título extrajudicial alegado, não obstante possam ser pleiteados pela via judicial própria.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, declarando extinta a ação executiva extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da respectiva certidão ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
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09/07/2020 16:35
Conclusos para despacho
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06/07/2020 12:05
Juntada de petição
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06/07/2020 11:55
Juntada de petição
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06/07/2020 11:21
Juntada de petição
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18/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 17:16
Conclusos para decisão
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09/10/2018 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 16:36
Juntada de petição
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10/08/2018 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 12:08
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 08:41
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/10/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 17:43
Conclusos para despacho
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26/10/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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