TJMA - 0803018-88.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 15:01
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:24
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processos n.º : 0803018-88.2021.8.10.0039 Autor : MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros Advogado :Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros. A parte requerente, mesmo devidamente intimada para comprovar gratuidade de justiça os autos sob pena de cancelamento da distribuição, manteve-se inerte, conforme se constata nos autos. Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA,Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA -
04/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:46
Indeferida a petição inicial
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13/01/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:42
Decorrido prazo de IRACEMA SOARES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 10:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO: 0803018-88.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES E SILVA e outros REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Considerando as alegações do próprio autor, que se declara aposentado, a princípio, restam ausentes os requisitos da gratuidade de justiça. Destarte, não havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros elementos que indiquem sua hipossuficiência econômico financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso não faça isso, deve recolher as custas calculadas sobre o valor da causa ou requerer a conversão ao rito dos juizados, sob pena de cancelamento da distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
12/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 21:47
Juntada de petição
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23/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
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23/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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