TJMA - 0801789-03.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:17
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCAS GALENO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de DEUSA EDINA SOARES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SOARES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de JOSE RENATO LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de MICKAEL BRITO DE FARIAS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801789-03.2021.8.10.0069 APELANTE: LUCAS GALENO DA SILVA, DEUSA EDINA SOARES, JOAO CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053-A, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A, DILANE SILVA SOARES - MA18228-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: JOSE RENATO LIMA DA SILVA - MA12812-A, DILANE SILVA SOARES - MA18228-A, MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, DILANE SILVA SOARES - MA18228-A APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: AMBIENTE DA DP DE ARAIOSES RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Apelação.
Entorpecente.
Apreensão da droga.
Inexistência.
Materialidade delitiva.
Inevidência.
Absolvição.
Possibilidade.
I – A apreensão do material entorpecente é indispensável para a demonstração da materialidade do crime de tráfico Recurso provido para absolver os réus.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0801789-03.2021.8.10.0069, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Araioses, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em dar provimento aos apelos com vistas a que absolvido os apelantes, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório, o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 21169387.
VOTO Ao que visto, a objetivar os recursos a absolvição dos réus já que ausente prova da materialidade e da autoria delitiva, pleiteando, de maneira supletiva, pela redução da se lhe imposta pena ante a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal e pela causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando, por fim, pela redução da pena de multa.
Do contexto, a se extrair, condenados os réus pela prática do crime disposto no art. 33 caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10(dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e o pagamento de 1.4000 (mil e quatrocentos) dias-multa, a ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, eis que presos em 06/10/2021, tendo em vista o cumprimento de um mandado de prisão preventiva em desfavor dos apelantes, pela suspeita da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180 do Código Penal.
Ad principium, imperioso o enfatizar que, para que prolatado o decreto penal condenatório, indispensável prova robusta suficiente e inconteste tanto quanto da certeza da autoria, quanto da inquestionável materialidade, porquanto acaso subsistente, por menor que seja, qualquer dúvida sobre o ilícito, inevitável o erigir de decisão absolutória, em respeito ao postulado principiológico do In dubio pro reo.
Assim, diante desse contexto, tenho que razão assisti à defesa a pugnar pelo deferimento do pleito absolutório, uma vez que da análise dos autos evidenciado que não apreendido juntamente com os agentes drogas ou outra substância de igual natureza, não estando presente nos autos o laudo preliminar ou definitivo da droga, o que acaba por inviabilizar a comprovação da materialidade delitiva do crime do tráfico.
Com efeito, evidenciado que alicerçada a decisão condenatória apenas no conjunto probatório que unido depoimentos testemunhais e dados investigatórios colhidos ao longo dos meses que antecederam a prisão, sem que para isso fosse somada a efetiva apreensão da droga em poder dos apelantes, conforme se extrai da sentença condenatória de primeiro grau.
Nesse aspecto, sem embargos ao entendimento acima mencionado, hei por bem esclarecer que me filio à corrente que defende que em hipóteses como essas, em que não obstante a ausência da apreensão da droga com os agentes, mas estando demonstrada de maneira irrefutável o comércio organizado e habitual de substâncias entorpecentes, seja pela demonstração do tráfico por meio da interceptação telefônica, seja ante a apreensão de anotações referentes à distribuição, possível a prolação do decreto condenatório, já que ao meu sentir, os demais elementos postos da forma como a que narrada são aptos, suficientes e coerentes com vistas a proferir uma decisão condenatória, sendo totalmente compatível o decisum dessa natureza com os termos dispostos na Constituição Federal e consequentemente com as bases axiológicas enunciadas em um Estado Democrático de Direito, que tem como a norma o seu fator de legitimação.
Contudo, a despeito dessa narrativa, o Superior Tribunal de Justiça comunga de opinião contrária, eis que defende a tese de que a apreensão do material entorpecente é indispensável para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, conforme se extrai do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.948.410/TO, julgado pela 6ª Turma, de relatoria do Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas" (REsp 1865038/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2.
Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas em mensagens telefônicas sobre a negociação da droga e anotações referentes à sua distribuição, ainda que corroboradas por depoimento de policiais afirmando ser a residência do acusado conhecida como boca de fumo, deve ser o agravante absolvido por ausência de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. 3.
Provimento do agravo regimental.
Absolvição do réu em relação à imputação prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII , do CPP).
Assim, diante desse fato e tendo em vista a forma vinculante com que o sistema de precedentes é concebido na conjuntura jurídica atual, não se me resta outra alternativa senão a de proferir a decisão absolutória, eis que ausente a comprovação da materialidade delitiva, ante a inexistência da apreensão e consequente ausência de laudo pericial preliminar ou definitivo da droga.
A esse enfoque, de se transcrever a precisa lição do penalista e processualista Guilherme de Souza Nucci, extraída de sua obra “Código de Processo Penal Comentado”, in exthensis: “(...) A realidade das provas colhidas no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não ter se construído um universo sólido de provas contra sua pessoa (...)”. (NUCCI.
Guilherme de Souza.
In: Código de Processo Penal Comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 626) (Grifos nossos) Nesse trilhar, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva, a teor do estabelecido no art. 386, II, do Código de Processo Penal, não se me cabente alternativa outra, senão a de, em reformando a decisão prolatada, absolver os apelantes JOÃO CARLOS SOARES DOS SANTOS, LUCAS GALENO e DEUSA EDINA SOARES, dos crimes ora se lhes condenados nos autos.
Expeça-se o alvará de soltura, acaso presos em razão dos fatos imputados aos autos e se não existente outro mandado de prisão referente a outro processo.
Isto posto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, hei por bem, aos recursos se lhes dar provimento com vistas a absolver os apelantes, nos termos do voto do relator. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
19/12/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:50
Conhecido o recurso de DEUSA EDINA SOARES - CPF: *29.***.*20-10 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 11:35
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2022 09:08
Juntada de malote digital
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 10:59
Decorrido prazo de TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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25/11/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 12:24
Conclusos para despacho do revisor
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22/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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25/10/2022 11:37
Juntada de petição
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16/08/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801789-03.2021.8.10.0069 APELANTE: LUCAS GALENO DA SILVA ADVOGADO(A): TARCISIO ROMERO F BALDEZ OAB/MA 12.409, DILANE SILVA SOARES OAB/MA 18.228 APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS GALENO DA SILVA, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Araiose/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 24 de novembro de 2021 (Proc. nº 0820000-03.2021.8.10.0000) em favor Deusa Edina Soares, também acusada na mesma ação.
O referido recurso foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador.
Antônio Fernando Bayma Araújo. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, é o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos auto ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo da Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
02/08/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 14:40
Juntada de documento
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02/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 10:02
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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