TJMA - 0800514-29.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800514-29.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 28 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 28/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 06:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:46
Juntada de despacho
-
03/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/04/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:19
Juntada de apelação cível
-
18/11/2021 10:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800514-29.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte, manifestando-se apenas através de petitório, sem juntar documentos. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento diverso (e amparado em precedente jurisprudencial), de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 12/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/11/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 21:41
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008067-73.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 14:40
Processo nº 0008067-73.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00
Processo nº 0000082-19.2016.8.10.0098
Banco Bradesco S.A.
Maria Luiza Pereira da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0000082-19.2016.8.10.0098
Maria Luiza Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0800514-29.2021.8.10.0098
Raimunda Nonata Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:45