TJMA - 0800301-09.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:27
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/02/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:06
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:06
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS BRANDAO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:26
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800301-09.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: JUCILENE PNHEIRO ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: ANDRE RAMOS BRANDAO - MA21364-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1063/2021 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora narra cobrança de uma tarifa bancária denominada “TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS” no valor de R$ 22,50, sem a autorização do requerente e sem que o mesmo tenha contratado tal serviço.
Requer repetição de indébito em dobro relativos aos cinco últimos anos de desconto e indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso. A recorrente argumenta que nos termos do Art. 8º da Resolução Bacen 3919/2010 a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, pois a recorrida não tomou precaução no controle de seus registros e a relação jurídica é inexistente.
Alega o risco da atividade e responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Enfatiza que trata de cobrança irregular, evidenciando a má-fé e suficiente para caracterização da repetição indébito dos valores.
Bate-se pela responsabilidade civil pelo dano moral.
Requer reforma total da sentença para restituição da repetição do indébito e indenização por danos morais. 4.
Julgamento. Não obstante ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira, (art. 14, CDC; arts. 931 e 927, parágrafo único, CC), o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando o desconto da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 22,50, na conta-corrente da parte recorrente.
Com efeito, a instituição bancária logrou provar a contratação (Evento ID n.º 11512298), não havendo prova de vício de consentimento ou indício de venda casada a gerar a nulidade do negócio jurídico em questão.
Sendo assim, é lícito o desconto, pois realizado com base em contrato firmado entre as partes, devendo a sentença atacada ser mantida em seus termos. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Suplente), que prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 06 de dezembro de 2021 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
07/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:15
Conhecido o recurso de JUCILENE PNHEIRO - CPF: *40.***.*40-78 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 23:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDRE RAMOS BRANDAO em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/11/2021 06:00.
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16/11/2021 00:59
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:58
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800301-09.2021.8.10.0135 REQUERENTE: JUCILENE PNHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDRE RAMOS BRANDAO - MA21364-A, DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de dezembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:17
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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