TJMA - 0001701-69.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:39
Baixa Definitiva
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09/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 09:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2022 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-69.2016.8.10.0102 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA EMBARGADO: JOSE SILVA LIMA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE. I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão.
III.
Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo BANCO BMG S/A em face da Decisão Monocrática (ID 13635690) em que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo-se a sentença de base incólume.
Nas razões recursais (ID 13872317), alega a parte embargante que o vício da omissão, tendo em vista que o pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora Embargada.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, é desnecessária a intimação da embargada, haja vista que não haverá a modificação do julgado.
Pois bem.
Alega a parte embargante o vício da omissão, tendo em vista que o pedido de compensação referente ao valor recebido na ocasião do empréstimo pela parte autora, ora Embargada.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, verifico que na decisão embargada (ID 13635690) não está eivado dos vício da omissão apontada, isto porque consignei no referido julgado que não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, visto que o embargante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, ora embargada, não havendo que em compensação.
Além disso, o banco recorrente sequer apresentou contestação, tendo inclusive o magistrado sentenciante decretado a revelia.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão monocrática incólume (ID 13635690).
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001701-69.2016.8.10.0102 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA APELADO: JOSE SILVA LIMA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Afasto a preliminar de nulidade da citação suscitada pela instituição financeira, ora apelante, pois conforme o entendimento pacificado do STJ, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência (AgInt no AREsp 1847835/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
II.
In casu, verifica-se que o AR foi assinado por funcionário pertencente ao apelante (ID 11683544), estando devidamente citado, todavia deixou transcorrer o prazo para ofertar contestação, a teor da certidão, ID 11683545.
III.
Cabe destacar no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ.
IV.
No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram em 12/06/2013 (ID 11683538 - Pág. 15), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 07/06/2016.
V.
No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento.
VI.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
VII.
Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em redução.
VIII.
No caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida.
IX.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Nas razões recursais (ID 12271302), sustenta o apelante a nulidade da citação, uma foi recebida e assinada por ilegítima para tal ato; a ocorrência da prescrição trienal da ação, tendo vista que os descontos realizados no benefício da parte autora ocorreram a partir de setembro/2009, sendo ajuizada a presente ação em junho/2016.
Alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado nº 199543803 em 14/09/2019, no valor de R$ 684,32 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a ser pago mediante em 60 (sessenta) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais).
Aduz que, por essa razão, estando no exercício regular de um direito reconhecido, não há que falar em conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Invoca que o valor da multa aplicada ofende o princípio da razoabilidade, sendo assim devida a redução de tais astreintes.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor da indenização de danos morais.
Contrarrazões, ID 11683560.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação suscitada pela instituição financeira, ora apelante, pois conforme o entendimento pacificado do STJ, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência (AgInt no AREsp 1847835/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
In casu, verifica-se que o AR foi assinado por funcionário pertencente ao apelante (ID 11683544), estando devidamente citado, todavia deixou transcorrer o prazo para ofertar contestação, a teor da certidão, ID 11683545.
Cabe destacar no presente caso que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram em 12/06/2013 (ID 11683538 - Pág. 15), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 07/06/2016. Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, empréstimo esse que a autora afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em redução.
Por outro lado, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 22:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/11/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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