TJMA - 0000581-71.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 11:11
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:24
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 04:35
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:56
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:06
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:57
Juntada de petição
-
12/04/2022 04:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0000581-71.2019.8.10.0106 AUTOR: JOSE WILSON NUNES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentarem manifestação, acerca do laudo pericial, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:51
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:51
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 22:23
Juntada de diligência
-
03/03/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 21:10
Juntada de diligência
-
01/03/2022 08:09
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 18:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0000581-71.2019.8.10.0106 REQUERENTE: JOSÉ WILSON NUNES DA ROCHA ENDEREÇO: PÉ DE SERRA, S/N, BOM JESUS, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 25/01/2022 às 14:00 horas .O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico Judiciário Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
02/12/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:44
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:13
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES DA ROCHA em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:12
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000581-71.2019.8.10.0106 Autor (a): JOSE WILSON NUNES DA ROCHA Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JOSE WILSON NUNES DA ROCHA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial desse juízo, em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcorreu o prazo sem apresentação da réplica. Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Embora a parte requerida tenha alegado que a autora não reside nesta Comarca, não trouxe elementos que refutem os elementos de prova apresentados nos autos.
Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro, sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e o laudo será entregue neste juízo até 10 (dez) dias após a realização da perícia.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:03
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:30
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 20:17
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 12:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:41
Juntada de contestação
-
14/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:28
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
25/05/2020 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-46.2021.8.10.0012
E. D. L. Magalhaes Creche Acolher
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 18:55
Processo nº 0000672-63.2016.8.10.0108
Claudio Furtado SA
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 19:00
Processo nº 0000672-63.2016.8.10.0108
Claudio Furtado SA
Municipio de Pindare-Mirim
Advogado: Iara Sorhaya Soares Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 00:00
Processo nº 0800741-71.2017.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Expedito Carlos da Silva
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 12:21
Processo nº 0800741-71.2017.8.10.0029
Expedito Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 18:32