TJMA - 0802990-34.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 14:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/05/2021 10:34
Juntada de Ofício
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04/05/2021 22:06
Juntada de petição
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01/05/2021 09:56
Decorrido prazo de LIVI RAYANNY ARAUJO COIMBRA em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 15:26
Juntada de transferência BACENJUD
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23/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 19:06
Juntada de petição
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10/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802990-34.2019.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): LIVI RAYANNY ARAUJO COIMBRA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de pedido de medida executiva ante o não cumprimento voluntário de obrigação imposta em sentença judicial transitada em julgado. De fato, considerando as particularidades do caso em foco, vejo que é necessária a adoção da medida postulada pelo exequente no evento de Id. nº. 34789112.
Isso porque, não obstante ciente e de ter apresentado procuração nos autos, a executada não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Portanto, ante a omissão acima apontada, e na forma do disposto nos art. 854 e ss. do CPC, determino o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada no valor indicado na planilha constante no evento de Id. nº. 26313275, dos autos. Em caso positivo, ou seja, efetuado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para, caso queira, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos (CPC, art. 854, par. 2º). Outrossim, defiro o pedido formulado no Id. nº. 26548215, devendo a Secretaria Judicial, pois, cadastrar no Sistema PJE os nomes dos novos advogados constituídos nos autos pela executada. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 19 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
08/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:44
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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01/02/2021 09:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/01/2021 11:28
Outras Decisões
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07/10/2020 17:09
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
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24/08/2020 17:06
Juntada de petição
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05/08/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:06
Conclusos para despacho
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10/06/2020 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2020 00:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2020 10:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 09:10
Juntada de petição
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09/12/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/12/2019 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2019 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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