TJMA - 0800742-02.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 11:21
Baixa Definitiva
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12/07/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2022 08:23
Juntada de petição
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24/06/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800742-02.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE : MARIA JOSÉ ALVES ARAÚJO ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/BA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.607,14 (quatro mil, seiscentos e sete reais e catorze centavos).
Valor das parcelas: R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 72 (setenta e duas) – Empréstimo Quitado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria José Alves Araújo, em 02.12.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09.11.2021 (Id. 15565138), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Codó, Dra.
Flávia Pereira da Silva Barçante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 19.01.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art.1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se à Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficiem-se ainda à Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes relacionados a essas inúmeras ações de empréstimos consignados irregulares.
Oficie-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomar conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 15565141, aduz em síntese, a apelante, que a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada, e que a apresentação do contrato por si só, não é suficiente para demonstrar a regularidade contratual, sendo necessário que a Instituição Financeira comprove a entrega dos valores pactuados para a conta da autora.
Com esses argumentos, requer, “a) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, visto que a instituição bancária não conseguiu comprovar o efetivo pagamento referente ao empréstimo em questão; b) Não sendo reformada integralmente a sentença, requer, que seja reformada a sentença com a justa e devida anulação no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente através da plataforma do consumidor.gov.br, que devido à ausência de resposta satisfatória ajuizou a presente demanda c) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Codó-MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. d) A abertura de Reclamação Disciplinar para apurar a magistrada a quo pela suposta infração aos deveres inerentes à magistratura e/ou realização de procedimento incorreto prejudicando a atuação de advogados e acesso das minorias ao Poder Judiciário, uma vez que há indícios demonstrando que a magistrada deixou de cumprir, “com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais”,conforme previsto no art. 35 da LOMAN, além dos os artigos 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional, assim deve-se ser encaminhado os autos para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para que determine punição exemplar. e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial".
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15565145, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 15763326, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 801934698, no valor de R$ 4.607,14 (quatro mil, seiscentos e sete reais e catorze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15565120 – Pág. 1/21 e no Id. 15565121, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, digitalmente, pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, declaração de residência, e de pagamento direcionado para a conta-corrente n° 141429, em nome da mesma, da agência 0248-8 do Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 19.01.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como de fato fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Por entender que a Magistrada agiu com acerto e dentro dos ditames legais ao julgar o feito, indefiro os pleitos em que a parte recorrente pleiteia investigação sobre a mesma. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
30/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 19:17
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES ARAUJO - CPF: *02.***.*91-65 (REQUERENTE) e não-provido
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23/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/03/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:46
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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