TJMA - 0803994-33.2018.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2022 15:13
Juntada de Ofício
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25/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 04:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 04:29
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 10:41
Juntada de petição
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10/12/2021 15:18
Juntada de apelação
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19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803994-33.2018.8.10.0029 Autos de: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REGINALDO VIANA CHAGAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160 - CPF: *88.***.*51-15 (ADVOGADO) para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55524754, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, por não reconhecer o excesso de exação suscitado na cobrança do ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que formulado em confronto com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada na integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJE.
Transitado em Julgado, arquivem-se com baixa nos nossos registros.
Caxias(MA) data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
16/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 19:35
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 23:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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11/09/2019 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO VIANA CHAGAS em 04/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2019 10:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
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05/06/2019 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO VIANA CHAGAS em 04/06/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2019 15:04
Decorrido prazo de REGINALDO VIANA CHAGAS em 08/02/2019 23:59:59.
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21/12/2018 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/12/2018 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 08:32
Conclusos para decisão
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11/10/2018 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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