TJMA - 0801407-84.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 20:17
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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02/04/2022 05:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 10:02
Juntada de Alvará
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24/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 22:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:51
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 23:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:35
Juntada de termo
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11/03/2022 10:32
Juntada de protocolo
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04/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/02/2022 01:11
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:52
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:36
Juntada de termo
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18/02/2022 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 23:35
Juntada de petição
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24/01/2022 23:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/01/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 22:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801407-84.2021.8.10.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS Rua Sessenta e Sete, 234, Qd.56, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-525 Telefone(s): (98)9172-1006 Promovido: LOJAS RENNER S.A.
LOJAS RENNER S.A.
Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Telefone(s): (51)2121-7185 / (51)4004-2900 / (51)2121-7044 / (98)2106-0390 / (99)9999-9999 / (86)3133-7144 / (51)2121-7384 / (51)2121-7335 / (51)2121-7000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] DESTINATÁRIO(A): LOJAS RENNER S.A.
Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos contra a decisão de não recebimento do recurso inominado, haja vista a deserção, por não ter sido comprovado nos autos o pagamento do preparo recursal. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da decisão, razões pelas quais deve ser conhecido. A Embargante requer o recebimento do recurso inominado, sob a alegação de que deve ser aplicado o art. 13, da Lei 9.099/95, para afastar a obscuridade da decisão. Ora, inexiste a alegada obscuridade, senão do Embargante, ao deixar de comprovar o pagamento do preparo recursal. Ademais, não se ignora a disposição prevista no art. 13, da Lei 9.099/95, mas sua total aplicação, quando faz a seguinte ressalva: “...atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.” Destarte, a atitude do Embargante vai diretamente de encontro aos princípios que regem os Juizados Especiais, dentre eles a celeridade e economia processual, desvirtuando a essência da Lei dos Juizados Especiais, se a Lei prevê o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em consonância com a celeridade do procedimento sumaríssimo, não pode o Embargante fazer a juntada do preparo após o prazo prescrito. Com isso, uma vez que não foi preenchido o requisito de admissibilidade do recurso, ocorre à deserção.
Ressalto ainda que a norma tem aplicação erga omnes, quando se trata de demanda no rito sumaríssimo e não há na Lei, a interpretação teleológica da norma. Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. São Luís-MA,27/12/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC São Luís/MA, 2022-01-08 23:00:49.993.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
08/01/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 09:21
Juntada de termo
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16/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:17
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801407-84.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS REQUERIDO(A): LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Decisão Vistos, etc. Considerando que o recurso da LOJAS RENNER S.A. encontra-se sem o devido preparo juntado no prazo legal de 48h, o qual não necessita de intimação para tanto, incide a hipótese do instituto da preclusão, segundo o qual decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,na qual a pena prevista, na espécie, é a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º). ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto eis que não preenche o requisito de admissibilidade do preparo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/12/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:52
Não recebido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (DEMANDADO).
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03/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 23:36
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 23:11
Juntada de recurso inominado
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15/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801407-84.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS REQUERIDO(A): LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido de indenização por danos morais e materiais, reduzido a termo na forma do art. 14, da Lei 9.099/95, onde o Autor afirma que não realizou compra on-line no site das Lojas Renner, mas lhe foram cobradas 4 parcelas de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), nas faturas do seu cartão (id 50258033 a id 50258041).
Afirma que foi até a loja física fazer uma reclamação, foi orientado a ligar para central de compra on-line e depois para o SAC, sem que nada fosse resolvido. Na defesa, alega-se que o Autor chegou a mencionar que sua esposa teria realizado a compra e falta com a verdade quando alega não reconhecer a compra.
Por isso, em razão do Autor não ter esclarecido a realidade dos fatos, não foi dada tratativa correta na via administrativa e não há que se falar em danos morais. Este o breve resumo da lide. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Dos autos,verifica-se que a Requerida não contesta o fato do Autor ter ido reclamar das cobranças por um compra não reconhecida, sendo este fato incontroverso.
Assim, Invertido o ônus da prova, qualquer discussão sobre as condições da reclamação na via extrajudicial pela Demandada, atrai para si o ônus de provar que o Autor teria afirmado que a compra fora realizada por sua esposa.
Vejamos: Primeiro: a demandada apresenta como elemento de prova, parte da tela do seu sistema interno, anexa à contestação, com dados onde não consta qualquer comprovação de que foram fornecidos pelo Autor.
Ora, se a Requerida confirma que o Autor foi até a loja, caberia a esta solicitar o preenchimento de formulário de próprio punho do Autor, acerca de sua reclamação, para dar andamento aquela solicitação. Segundo: Uma vez que afirma que o demandante foi orientado a fazer a reclamação por via telefônica é seu o ônus de trazer para o processo, a gravação do SAC, conforme previsto no Decreto nº 6.523/2008.
Ocorre que além do silêncio da Requerida neste ponto, sequer trás aos autos a gravação telefônica. Assim, entendo que a Demandada não cumpriu o seu encargo processual de comprovar a inexistência do ato ilícito, não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual entendo que houve cobrança indevida, fato que trouxe transtornos ao Demandante, não resolvido de forma adequada na via extrajudicial e ainda resulta em danos a sua honra e dignidade, por declarar a Requerida que o Autor falta com a verdade. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da Reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, pois ofende a dignidade do Autor. O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária da Requerida para resolver o problema.
Tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores são tratados pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil. Não se trata de mera falha do serviço, mas de situação que fere a honra e dignidade, em razão da frustração e sentimento de impotência.
Nestes termos, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Para que possa haver alguma compensação, a lesão aos direitos da personalidade. Em relação pedido indenização por danos materiais, cabível a repetição do indébito na quantia de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
A cobrança foi indevida e o pagamento indevido, razão pela qual deve devolver o valor pago, em dobro, nos termos do art. 42, p.u. do CDC. ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a LOJAS RENNER S/A, na repetição do indébito de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data da suposta compra pagamento (08/11/2020). Condeno-lhe ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária contados desta data e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 09/11/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/11/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 16:44
Juntada de petição
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11/10/2021 17:55
Juntada de contestação
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08/10/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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