TJMA - 0844638-05.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:56
Baixa Definitiva
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03/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2022 11:54
Juntada de termo
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03/11/2022 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CAMELO FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUNANDERSON DOS SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:25
Juntada de protocolo
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12/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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12/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/09/2022 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0844638-05.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorridos: Márcio Ribeiro Marinho e Outros Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a e c da CF, contra Acórdão que, reformando a sentença de base, reconheceu a legitimidade dos Recorridos para executar título judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, que assegurou a recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido colide com a tese fixada em repercussão geral no julgamento do RE 561.836/RN, já que o STF entendeu não ser possível a execução individual de sentença coletiva por indivíduo não associado à entidade na época do ajuizamento da ação (ID 7085574).
Contrarrazões em ID 7419746.
Esta Presidência proferiu decisão admitindo o RE (ID 7889432), porém, o STF determinou a devolução dos autos para aplicação do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC (ID 8635013).
Em decisão de ID 13490004, esta Presidência determinou remessa dos autos para a 3ª Câmara Cível a fim de que fosse realizado juízo de retratação, o que foi recusado, conforme Acórdão de ID 14964714. É o relatório. Decido.
Em novo juízo de admissibilidade do RE, verifico que, ao reconhecer a legitimidade dos Recorridos para executar o título judicial coletivo, o Acórdão impugnado diverge das teses fixadas pelo STF em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, recusado o juízo de retratação e inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido, ADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:32
Recurso extraordinário admitido
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15/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2022 08:40
Recebidos os autos
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CAMELO FERNANDES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LUNANDERSON DOS SANTOS SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:46
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 07:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844638-05.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Embargados: Leandro Da Silva Reis, Lunanderson Dos Santos Silva, Marcio Ribeiro Marinho, Jose De Arimatea Camelo Fernandes, Gilson De Moura Sousa Advogada: Dra.
Liana Carla Vieira Barbosa Freitas - OAB/MA 8367-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Considerando que embargante se insurge aparentemente contra decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que teria negado provimento a Agravo em Recurso Extraordinário, tanto que o pedido articulado é para acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para “dar provimento ao Agravo de Recurso Extraordinário, anteriormente interposto” (Id. 15774415), remetam-se os autos à Presidência, por ser o órgão competente para processamento e conseguinte julgamento do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CAMELO FERNANDES em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de LUNANDERSON DOS SANTOS SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:13
Juntada de malote digital
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16/02/2022 00:41
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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04/02/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CAMELO FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de LUNANDERSON DOS SANTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 22:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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12/11/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0844638-05.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADOS: MÁRCIO RIBEIRO MARINHO E OUTROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, agravo interno (ID 8935053) em desfavor da decisão (fls. 376-377), que negou seguimento ao recurso extraordinário epigrafado, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Na decisão agravada restou consignado o seguinte entendimento: “Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de suas filiações até o ajuizamento da ação coletiva.” Os autos versam sobre ação ordinária de cobrança proposta pelos agravados em face do agravante, objetivando a recomposição salarial em razão da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. Nos termos da sentença de ID 3738247, o juízo a quo julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de os agravados não terem comprovados suas respectivas filiações à época do ajuizamento da ação.
Dessa decisão o agravante apelou e à unanimidade o recurso foi provido para reformar a sentença e afastar a ilegitimidade ativa dos agravados (ID 6367759). Inconformado, o agravante interpôs recurso extraordinário de ID 7085574.
Na decisão de ID 7915897 o recurso foi admitido.
Após apreciação pela Corte Suprema, verificou-se a vinculação do caso aos temas 82 e 499 e ficou determinado “a a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (ID8635013). Com o retorno dos autos a esta presidência foi negado seguimento ao recurso, por entender que o acórdão proferido está de acordo com o entendimento firmado nas teses RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499) (ID 8830907). Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo interno em recurso extraordinário (ID 8935053).
O agravante alega que o presidente do TJMA ao receber os autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, adotou medida processual divergente da prevista nos temas 82 e 499 e requer que seja realizado o juízo de retratação, já que o acórdão que julgou a apelação cível diverge do entendimento do STF exarado no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR. Intimados, os agravados aprestarem contrarrazões (ID 9989295). É o sucinto relatório.
Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Na petição recursal, o agravante alega que o Supremo Tribunal Federal ao receber para julgamento o recurso extraordinário interposto pelo agravante, identificou que o caso não precisaria ser encaminhado para julgamento pela Suprema Corte por ser possível a adoção da norma prevista no art. 1030, II, do CPC.
Contudo, mesmo o acórdão estando divergente com o precedente impositivo, não foi realizado o alegado juízo de retratação. Revendo o caso, verifico que esta presidência cometeu um equívoco ao negar seguimento ao recurso (ID 8830907) de plano, sem devolver a matéria à Câmara para o devido juízo de adequação dos Temas ao caso concreto. No caso, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para reapreciação da matéria pela Câmara com expressa menção aos temas 82 e 499, determinando sua observância. Com efeito, o acórdão afastou a ilegitimidade por entender que a matéria se amolda a jurisprudência mais recente deste próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, é devido o juízo de retratação neste agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC[1], para reformar a decisão de negativa de seguimento e determinar o retorno da matéria para reanálise do acórdão à Câmara julgadora, conforme determinação do STF e adequação do caso concreto ao precedente vinculante. Ante o exposto, revogo a decisão que negou seguimento ao recurso (ID 7915897) e determino a remessa dos autos à relatoria do acórdão recorrido (ID 6367759) para que seja reapreciada a questão à luz dos temas 82 e 499 do STF, com o devido juízo de conformidade entre o caso concreto e os temas referenciados. São Luís, 07 de novembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/11/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:00
Outras Decisões
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15/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:22
Juntada de termo
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:12
Juntada de petição
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16/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:19
Juntada de petição
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01/03/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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28/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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25/02/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:17
Juntada de termo
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02/02/2021 16:31
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/12/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 07:52
Negado seguimento ao recurso
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24/11/2020 12:23
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:23
Juntada de termo
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24/11/2020 12:15
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2020 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2020 09:31
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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02/11/2020 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/11/2020 20:16
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
01/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
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01/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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01/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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21/09/2020 15:35
Juntada de Certidão
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20/09/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 12:56
Recurso extraordinário admitido
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01/08/2020 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 18:23
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:06
Juntada de termo
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31/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:04
Juntada de contrarrazões
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10/07/2020 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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10/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Intimação
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08/07/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/07/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/07/2020 16:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de LUNANDERSON DOS SANTOS SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA CAMELO FERNANDES em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO MARINHO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:21
Decorrido prazo de GILSON DE MOURA SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA REIS em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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13/05/2020 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:31
Conhecido o recurso de MARCIO RIBEIRO MARINHO - CPF: *63.***.*34-91 (APELANTE) e provido
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09/05/2020 18:48
Juntada de petição
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07/05/2020 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/05/2020 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2020 12:16
Incluído em pauta para 30/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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31/03/2020 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2019 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2019 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:30
Juntada de petição
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10/06/2019 08:52
Recebidos os autos
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10/06/2019 08:52
Conclusos para decisão
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10/06/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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