STJ - 0806314-75.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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01/07/2022 15:15
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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08/06/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/06/2022
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07/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/06/2022
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07/06/2022 17:10
Conheço do agravo de MARLON DE VASCONCELOS LIMA para não conhecer do Recurso Especial
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22/04/2022 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição nº 324949/2022
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22/04/2022 16:21
Protocolizada Petição 324949/2022 (PET - PETIÇÃO) em 22/04/2022
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19/04/2022 12:32
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 19/04/2022
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18/04/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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18/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200848793. Publicação prevista para 19/04/2022)
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18/04/2022 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/03/2022 10:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806314-75.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: MARLON DE VASCONCELOS LIMA ADVOGADOS: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OABMA 11.507) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Milla Paixão Paiva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta a omissão alegada, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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