TJMA - 0841609-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 11:12
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:33
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:06
Decorrido prazo de VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 19/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 15:05
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:09
Juntada de petição
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18/07/2022 10:10
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 08:42
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 15:52
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo n.º 0841609-39.2021.8.10.0001 (Pje) – SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusados: Orlando Sousa Gomes Júnior e Victor Gabryell Martins Monteiro (presos) Tipo Penal: Art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal Advogado: Dr.
Riquinei da Silva Morais, OAB/MA nº 16.343 Examinados. O Ministério Público Estadual, no dia 07.10.2021, denunciou Orlando Sousa Gomes Júnior e Victor Gabryell Martins Monteiro, pela prática do crime patrimonial previsto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por terem subtraído, em coautoria, o aparelho celular da vítima Adryelle de Fátima Martins Baldez. A denúncia foi recebida no dia 26.10.2021 (Id. 55158126) e os acusados devidamente cientificados da acusação, participando ativamente de todos os atos do processo, cuja instrução processual transcorreu regularmente, com a devida observância do contraditório judicial e o amplo exercício do seu direito de defesa, exaurindo-se com a produção de provas em audiência no dia 10.12.2021 (Id. 57978338.
Págs. 1/2). Alegações finais orais do Ministério Público (Id. 57978362), que, em suma, requereu a condenação dos acusados segundo os fundamentos da denúncia. O acusado Victor Gabryell Martins Monteiro, em defesa memorial (Id. 60048578), requereu a incidência da circunstância atenuante etária e de confissão espontânea, com a aplicação de sua pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva, inclusive, com a detração do período a que já está custodiado cautelarmente. O acusado Orlando Sousa Gomes Júnior (Id. 60048778), por sua vez, requereu a improcedência da acusação e, eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo previsto à espécie delitiva. É o relatório.
Decido Não há preliminares ou nulidades a dirimir. A autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos no Art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal estão presentes, tanto nos elementos de informação do Inquérito Policial n.º 133/2021, lavrado no 11º Distrito Policial (Id. 53504592), como pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial conforme indicado nas mídias que instruem a ata de audiência Id. 57978338. Os acusados Orlando e Victor em interrogatório judicial, confessaram a autoria do crime, esclarecendo, ainda, que não houve o possível emprego de arma de qualquer natureza para execução da ação criminosa. A vítima Adryelle de Fátima Martins Baldez, confrontada com os acusados em audiência, os identificou prontamente, destacando, inclusive, suas características físicas, como os que a abordaram em via pública e, mediante grave ameaça verbal, subtraíram o seu aparelho celular. As testemunhas PM Raimundo da Silva Júnior e Maycon Silva ratificaram terem participado da diligência que foi deflagrada, logo após a notícia do fato criminoso, que culminou com a localização e prisão em flagrante dos acusados, que portavam consigo o aparelho celular que haviam subtraído, os quais foram prontamente identificados ainda no local da infração como autores do crime. Os agentes públicos acrescentaram, ainda, que não foi apreendida arma de qualquer espécie em poder dos acusados por ocasião de sua prisão em flagrante.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nos registros audiovisuais que instruem a ata de audiência Id. 57978338. Como se vê, ambos acusados confessaram a coautoria do crime patrimonial, bem como foram prontamente identificados pela vítima, tendo as circunstâncias de suas prisões esclarecidas pela prova testemunhal.
Vale registrar, que o aparelho celular da vítima lhe foi restituído após a prisão em flagrante dos acusados conforme indicado no termo de entrega Id. 52872533.
Esclareço, em complemento, que a atuação conjugada de esforços dos acusados dirigidos a execução do crime é suficiente a caracterizar a causa aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, II, do Código Penal. Concluo, portanto, que as provas coletadas na fase policial e as colhidas em juízo, complementam-se e permitem concluir que a acusação é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados. Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados ORLANDO SOUSA GOMES JÚNIOR e VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal contra a vítima Adryelle de Fátima Martins Baldez. Convém registrar, ainda, que os acusados respondem a outras ações penais e inquéritos policiais, mas não se verifica, até aqui, pretérita condenação transitada em julgado a desabonar o seu histórico criminal, o que evidencia presumida primariedade. Passo à DOSIMETRIA DA PENA: 1) Réu ORLANDO SOUSA GOMES JÚNIOR: CULPABILIDADE - é ordinária a espécie, sem destaques a valorar.
ANTECEDENTES, possui processos em andamento, mas ainda sem condenações com trânsito em julgado.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, não há dados relevantes a serem valorados.
Os MOTIVOS são os naturais ao crime, obtenção de lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS também normais a espécie.
CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, sendo o bem devolvido as vitimas.
COMPORTAMENTO DA VITIMA, em nada contribuíu para o ocorrido. Sendo assim, aplico ao sentenciado PENA-BASE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, inciso III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-la, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça.
As súmulas, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais, portanto é o que se deve seguir, principalmente porque o entendimento contrário encontra origem doutrinária.
Desta forma, o entendimento de NUCCI sobre a matéria é o que se acolhe, nesse mesmo sentido: (...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não tem o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição.
Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador (NUCCI, 2010, p. 438-441).
Além disso, o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal, entendimento esse já confirmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato. Resta assim, CONDENADO o acusado ORLANDO SOUSA GOMES JÚNIOR ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo de execução. REGIME INICIAL – Semiaberto, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça. 2) Réu VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO: CULPABILIDADE - é ordinária a espécie, sem destaques a valorar.
ANTECEDENTES, possui processos em andamento, mas ainda sem condenações com trânsito em julgado.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, não há dados relevantes a serem valorados.
Os MOTIVOS são os naturais ao crime, obtenção de lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS também normais a espécie.
CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves, sendo o bem devolvido as vitimas.
COMPORTAMENTO DA VITIMA, em nada contribuíu para o ocorrido. Sendo assim, aplico ao sentenciado Victor Gabryell Martins Monteiro, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva. Na segunda etapa de julgamento, beneficia o acusado a presença de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, por tratar-se de agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (CPB, Art. 65, I) e, também, por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial (CPB, Art. 65, inciso III, “d”), contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súmula n. 231, do STJ.
As súmulas, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do Tribunal da Cidadania e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais, portanto é o que se deve seguir, principalmente porque o entendimento contrário encontra origem doutrinária.
Desta forma, o entendimento de NUCCI sobre a matéria é o que se acolhe, nesse mesmo sentido: “(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não tem o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição.
Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador (NUCCI, 2010, p. 438-441).” Além disso, o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal, entendimento esse já confirmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pen.
Incidente a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do CP, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Resta assim, CONDENADO o acusado VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, ainda, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo de execução. REGIME INICIAL – Semiaberto, a considerar a quantidade da pena aplicada e a presumida primariedade do sentenciado, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP). SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça. 3) DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES - DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva dos sentenciados Orlando Sousa Gomes Júnior e Victor Gabryell Martins Monteiro e, portanto, não lhes concedo o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória conforme originariamente fundamentado em audiência de custódia: Id. 52878429.
Págs. 1/2 e, também, já revisado e ratificado neste juízo no curso da tramitação do processo em duas oportunidades distintas: Id. nº 55617610.
Págs. 1/3 e Id. 57981892. Destaco, portanto, que o sentenciado Victor Gabryell Martins Monteiro, havia sido preso, previamente, em flagrante delito, no dia 30.03.2021, pela prática do crime no Art. 157, §2º, II, e, §2º-A, I, do CPB, objeto do inquérito policial distribuído sob o nº 3176-96.2021.8.10.0001, em trâmite 1ª Vara Criminal da Capital, e, na ocasião, beneficiado em audiência de custódia pela substituição de sua prisão provisória pelo uso de tornozeleira eletrônica, o que, entretanto, não foi suficiente para conter seu ímpeto delinquente, diante a reiteração de seu comportamento criminoso, o que, demonstra, concretamente, a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Verifico, ainda, na sequência, que o sentenciado Orlando Sousa Gomes Júnior também possui significativos antecedentes criminais, a considerar que já foi, inclusive, sujeito a condenação em primeira instância, Processo nº 26842020, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, II, CPB, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, 14 (quatorze) dias- multa, não havendo comprovação documental de seu respectivo trânsito em julgado (Id. 53938739.
Págs. 4/12). Imperativo, portanto, a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, na forma do Art. 312, do CPP, para salvaguarda da ordem pública. Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a sua situação prisional. No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. BENS E VALORES APREENDIDOS – No tocante aos bens apreendidos e depositados judicialmente: Id. nº 53504592.
Pág. 06 (caso ainda não restituídos) intimem-se as partes, e, ainda, eventuais interessados por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data que transitar em julgado a presente sentença, reclamaram documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de tais serem vendidos em leilão na esteira do que preceitua o art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal c/c art. 123 do Código de Processo Penal. CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima Adryelle de Fátima Martins Baldez por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a guia respectiva à Vara pertinente, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Porventura não mais encontrados o(s) acusado(s), fica a SEJUD autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do CPP. Data da assinatura digital Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
12/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de ADRYELLE DE FATIMA MARTINS BALDEZ em 08/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:36
Decorrido prazo de VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:29
Juntada de diligência
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22/02/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:24
Juntada de diligência
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21/02/2022 22:06
Decorrido prazo de ADRYELLE DE FATIMA MARTINS BALDEZ em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 16:50
Juntada de diligência
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14/02/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
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13/02/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 23:04
Juntada de petição
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01/02/2022 23:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 14:41
Juntada de protocolo
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01/02/2022 14:39
Juntada de petição
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19/01/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:40
Juntada de petição
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17/12/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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10/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 23:29
Juntada de diligência
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09/12/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 23:20
Juntada de diligência
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09/12/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 22:47
Juntada de petição
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30/11/2021 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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27/11/2021 15:27
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:41
Juntada de petição
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23/11/2021 22:17
Juntada de petição
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23/11/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:32
Juntada de diligência
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18/11/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:21
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841609-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR e outros ADVOGADO(A): RIQUINEI DA SILVA MORAIS, OAB/MA: 16343 FINALIDADE: intimação do advogado dos acusados para comparecer em audiência de Intrução e Julgamento designada para o dia dia 10 de dezembro de 2021, às 11horas, por meio de videoconferência, através do link da sala virtual da 3ª Vara Criminal (https://vc.tjma.jus.br/seccrim3slz), cuja senha é: criminal3.
Alina Moraes Rêgo de Aquino Secretária Judicial da 3ª Vara Criminal -
12/11/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:35
Juntada de Ofício
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12/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:25
Juntada de Ofício
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11/11/2021 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2021 09:23
Não concedida a liberdade provisória de ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR - CPF: *12.***.*92-84 (FLAGRANTEADO) e VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO - CPF: *75.***.*29-58 (FLAGRANTEADO)
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04/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:52
Juntada de petição
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28/10/2021 14:19
Outras Decisões
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26/10/2021 14:44
Juntada de petição
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26/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:42
Recebida a denúncia contra ORLANDO SOUSA GOMES JUNIOR - CPF: *12.***.*92-84 (FLAGRANTEADO) e VICTOR GABRYELL MARTINS MONTEIRO - CPF: *75.***.*29-58 (FLAGRANTEADO)
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13/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:42
Juntada de petição
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01/10/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:55
Juntada de petição
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28/09/2021 20:54
Juntada de relatório em inquérito policial
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28/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 17:36
Juntada de petição
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20/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 06:30
Audiência Custódia realizada para 19/09/2021 09:55 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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19/09/2021 20:06
Audiência Custódia designada para 19/09/2021 09:55 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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19/09/2021 08:55
Juntada de petição
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19/09/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 07:33
Conclusos para decisão
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19/09/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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