TJMA - 0800831-93.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:27
Baixa Definitiva
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31/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:20
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:54
Publicado Ementa em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800831-93.2021.8.10.0076 – BREJO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Nicole Nascimento Advogado : Antonio Samartino Neto (OAB/SP 374029) Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditícios Não Padronizados NPL II Advogada : Mariana Danuzzo Salomão (OAB/SP 253384) EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO SERASA.
LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
REALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que a própria apelante declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação. 2.
Ademais, para que a cessão de crédito produza efeitos, dispensável a anuência do devedor, sendo necessária a comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, para que o débito cobrado se mostre legítimo, o que ocorreu na presente hipótese. 3.
Dessa forma, ante a validade da notificação, legal a inscrição da recorrente no SERASA, portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a ação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:00
Conhecido o recurso de NICOLE NASCIMENTO - CPF: *38.***.*52-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:27
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 06:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:30
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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03/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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03/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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