TJMA - 0805795-43.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 01:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 01:47
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
08/12/2021 09:23
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:23
Decorrido prazo de FACULDADE PITÁGORAS em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805795-43.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S) : MARTA DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: RAIAN ELIAS AVELINO, OAB/MA 19274; HUGO DE SOUSA CARVALHO, OAB/MA 19701.
REQUERIDA(S) : FACULDADE PITÁGORAS O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARTA DA SILVA NOGUEIRA e FACULDADE PITÁGORAS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805795-43.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Marta da Silva Nogueira ingressou com a presente demanda em face do Faculdade Pitágoras de Imperatriz, em virtude de não ter recebido o diploma após colação de grau do curso de Educação Física - Licenciatura.
Conforme despacho de ID. 49096604, este juízo indeferiu a justiça gratuita a autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo a autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação.
Outrossim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo.
Pela redação do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - GRIFO NOSSO. DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
11/11/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:30
Juntada de termo
-
13/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 04:48
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 05:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:51
Outras Decisões
-
13/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 23:43
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:16
Juntada de petição
-
15/06/2021 03:05
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 07:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853522-18.2021.8.10.0001
Alberly Cordeiro Silva
J. M. Veiculos LTDA - ME
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 17:18
Processo nº 0020842-23.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 14:42
Processo nº 0020842-23.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Pereira de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00
Processo nº 0853522-18.2021.8.10.0001
Alberly Cordeiro Silva
J. M. Veiculos LTDA - ME
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2021 17:50
Processo nº 0025416-70.2007.8.10.0001
Associacao das Irmas Missionarias Capuch...
Vagner Mendes Pessoa
Advogado: Jezanias do Rego Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2007 00:00