TJMA - 0801587-91.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 22:49
Juntada de petição
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19/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-91.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não apresentou bens da parte executada para fins de penhora.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/08/2022 -
17/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-91.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Indefiro o imóvel indicado o pelo autor para fins de execução de débito proveniente de cotas condominiais pelos fatos e fundamentos seguintes: O imóvel em questão se encontra alienado pela CEF.
Dito isso, considerando que eventual leilão acarretaria necessariamente a manifestação da Pessoa Jurídica titular da alienação fiduciária, resta incompetente o rito escolhido pelo autor para prosseguir a execução, ante a inadmissibilidade de tal pessoa jurídica ser parte sob esse rito.
Outrossim, também não se admite intervenção de terceiro (à exceção da desconsideração da pessoa jurídica) com base na mesma legislação, qual seja, lei 9.099/95.
Todavia, não há óbice que a parte autora requeira certidão de dívida para averbar junto ao registro do imóvel a existência da dívida e busque satisfazer seu crédito mediante execução de título a ser processada sob o rito comum, podendo todas as partes figurarem na demanda caso tal imóvel seja novamente indicado.
Intime-se o exequente.
Prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, sob pena de novo arquivamento.
No silêncio, arquivem-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/07/2022 -
21/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 20:02
Conclusos para despacho
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14/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:16
Juntada de petição
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09/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-91.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA), OFLIZA VIEIRA DA SILVA (OAB 14386-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.DESPACHO Intime-se para apresentar registro atualizado do imóvel, individualizado, para fins de verificação se esse se encontra livre e desimpedido.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desarquivamento.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 04/07/2022 -
04/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:39
Processo Desarquivado
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01/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:11
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:45
Juntada de petição
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15/02/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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20/01/2022 21:41
Juntada de petição
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04/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:34
Juntada de petição
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18/11/2021 10:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801587-91.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KATHRINE DE SOUSA FARIAS, OFLIZA VIEIRA DA SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL CAROLINA Rua Nossa Senhora da Vitória, 395, Condominio Residencial Carolina, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)8824-2227 / (98)3248-0055 / (98)8721-0912 / (98)8142-2026 E-mail(s): [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar bens do réu passíveis de penhora, disponível sob pena de arquivamento, tendo em vista que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(os) não possui(em) restou INFRUTÍFERA.
Não há saldo disponível.
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 12/11//2021. -
12/11/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2021 13:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/08/2021 23:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/10/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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