TJMA - 0000737-91.2014.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:35
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 20:23
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:23
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 12:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000737-91.2014.8.10.0055 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE RÉU: LUIZ RAIMUNDO TEIXEIRA LOBATO - EPP SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de LUIZ RAIMUNDO TEIXEIRA LOBATO - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de pág. 29 (ID 34353611) determinou a citação da parte requerida para que efetue o pagamento da dívida. Certidão de pág. 35 (ID 34353611) certificou que não foi possível realizar a citação/intimação da parte executada em virtude de não ter encontrado a representante legal no endereço indicado. Petição de ID 52083917, a parte autora manifestou pela desistência da presente demanda em virtude de renegociação da dívida com o réu. Conclusos os autos. É o que basta relatar.
Fundamento a decisão. Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista a abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação (ID 52083917). Desse modo, segundo dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). Desta feita, homologo a desistência da parte requerente ao processo pendente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso haja custas remanescentes, intime-se a parte autora autora para quitá-las, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
17/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:34
Extinto o processo por desistência
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05/11/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 12:28
Juntada de petição
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28/07/2021 09:25
Juntada de Mandado
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27/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
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13/08/2020 10:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/08/2020 10:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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