TJMA - 0800091-63.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:50
Juntada de despacho
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06/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:02
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 09:54
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ SEGUNDA VARA Ação Cível Processo nº 0800091-63.2018.8.10.0037 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício, fruto de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu.
Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, que o réu seja condenado a retirar imediatamente todas as parcelas remanescentes do respectivo contrato do seu benefício, sob pena de multa, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos.
O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação.
O autor em réplica reiterou os termo da inicial. Saneado o feito e intimadas as partes para prova, nada foi requerido.
Relatado o feito, passo a decidir.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Tomando como base o art. 371 do CPC que diz, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo. Pois bem.
Feitas essas considerações acima, adentro no mérito da questão.
Compulsando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, que recebe benefício do INSS. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da parte requerente.
No caso em debate, compulsando os autos, vê-se que o réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destaco que a apresentação formal do TED e contrato, contendo todos os dados da parte autora, demonstra o crédito feito em sua conta.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a requerente devolver o valor depositado.
Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito para a conta do tomador do empréstimo (TED), associada à ausência do extrato da conta pertencente à autora, e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé. Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico. Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e TED.
Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar. O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, conforme teses acima, a juntada do TED e contrato pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento. II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Estando válido o contrato, não há que se falar em reparação civil, seja a título de danos materiais ou morais, ante a ausência de um dos requisitos do art. 927, do Código Civil, a saber, conduta. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constante da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado. Alessandro Pereira Arrais Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA -
16/11/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:23
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:22
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:46
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 12:22
Outras Decisões
-
27/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:17
Juntada de
-
19/04/2021 07:41
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:45
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2021 01:29
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:55
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:09
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:34
Juntada de petição
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08/06/2020 17:13
Juntada de petição
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11/05/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:17
Juntada de petição
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11/02/2020 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 07:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 12:49
Juntada de Certidão
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03/10/2018 09:25
Juntada de cópia de decisão
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09/03/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2018 10:40
Conclusos para despacho
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16/01/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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