TJMA - 0000009-55.2011.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/01/2023 10:31
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
31/01/2023 10:30
Juntada de malote digital
 - 
                                            
25/01/2023 23:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
 - 
                                            
12/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-55.2011.8.10.0055 - PJe.
Agravante : Oséas Oscar de Sousa e Neto.
Advogado : Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755).
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Procurador : Rui Marcos Nunes Lima.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA AJUIZADA PERANTE COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR OS RECURSOS DELA PROVENIENTES.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA.
I.
Ainda que a demanda tenha sido ajuizada perante Comarca que não seja sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar os recursos dela provenientes é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II.
Inteligência dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
III.
Declarada a incompetência, de acordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Oséas Oscar de Sousa e Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Não houve contrarrazões.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo a previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]”.
No entanto, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, “compete aos Tribunais Regionais Federais […] julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
No mesmo sentido o § 4º do artigo 109 da Constituição Federal dispõe que “na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”.
Assim, ainda que a demanda tenha sido ajuizada perante Comarca que não seja sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar os recursos dela provenientes é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nessa senda, o posicionamento desta E.
Corte sobre o tema se encontra consolidado, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO DE COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
I - Nas causas em que a Fazenda Nacional reclama seus créditos, mesmo que em primeiro grau a ação seja processada perante a Justiça Estadual, uma vez interposto o recurso de apelação, deve este ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, sendo incompetente o Tribunal de Justiça do Estado.
Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, §§3º e 4º da CF/88, e art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66; II - Não conhecimento do apelo.
Competência Estadual declinada ao Tribunal Federal da 1ª Região.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0164272016, Rel.
Des(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/03/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZ ESTADUAL.
JULGAMENTO QUE DEVE OCORRER PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II, E 109, §§ 3O E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA.
I - Nos termos do art. 109, § 3o, da Constituição Federal, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]".
II - Contudo, a presente Remessa deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo, como exigem os artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Carta Magna, sendo incompetente o Tribunal de Justiça do Estado.
III - Incompetência reconhecida de ofício, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ReeNec 0280072016, Rel.
Des(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste E.
Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R - 
                                            
11/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/01/2023 09:31
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
11/01/2023 09:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/10/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 10:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-94.2017.8.10.0113
Nilce Laura Rodrigues da Silva
Monaco Motocenter Comercial LTDA
Advogado: Luis Fernando Cunha Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2017 13:46
Processo nº 0800085-56.2018.8.10.0037
Gregorinho de Souso Guajajara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 13:41
Processo nº 0800350-22.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Inocenilde de Jesus Ribeiro Coelho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:25
Processo nº 0800085-56.2018.8.10.0037
Gregorinho de Souso Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 13:17
Processo nº 0804010-30.2021.8.10.0110
Terezinha Brito Campos
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 09:14