TJMA - 0847919-37.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:12
Baixa Definitiva
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17/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de EVANILDO BORGES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:44
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847919-37.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: EVANILDO BORGES DA SILVA ADVOGADOS: ALEXSANDER MIRANDA FARIAS (OAB/MA nº 16362-A) e outro EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 13841893.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
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24/11/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847919-37.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: EVANILDO BORGES DA SILVA ADVOGADOS: ALEXSANDER MIRANDA FARIAS (OAB/MA nº 16362-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DO EXEQUENTE NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2010.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019) 2- No caso, verifico que agravante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que o recorrente não faz jus aos valores executados. 3.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:53
Conhecido o recurso de EVANILDO BORGES DA SILVA - CPF: *07.***.*62-66 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 23:36
Desentranhado o documento
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07/11/2021 23:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 14:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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10/12/2020 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 15:17
Conhecido o recurso de EVANILDO BORGES DA SILVA - CPF: *07.***.*62-66 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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09/11/2020 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2020 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:40
Recebidos os autos
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09/07/2020 14:40
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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