TJMA - 0804250-48.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:47
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:10
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 03/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:54
Juntada de petição
-
13/11/2023 17:47
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:36
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 07:37
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
16/05/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 08:22
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:25
Juntada de despacho
-
25/01/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
18/01/2022 20:17
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
-
30/12/2021 07:59
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 19:35
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:47
Juntada de apelação cível
-
27/11/2021 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804250-48.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do despacho/decisão/sentença ID 56174021, a seguir transcrita: "1.
O RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO MARCOLINO DE SOUSA, contra BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo bancário nº 0123354450500, no valor de R$ R$ 4.667,54 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como que o réu fosse condenado a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 36016783), na qual arguiu ausência de interesse processual e sustentou as teses de regularidade da contratação na modalidade “limite de crédito pessoal” entre as partes e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, deixando, todavia, de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Intimadas as partes para dizer quais provas pretendiam produzir, o banco réu silenciou, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao PROCON, Id 28161038.
Do julgamento antecipado da lide Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteado pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova de que tenha sido realizado no caixa de autoatendimento (a exemplo de telas do sistema, micro-filmagens, indicação do terminal, etc), ou mesmo de que tenha creditado em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta do autor, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas até a presente data aproximadamente 36 prestações do total de 71, ou seja, R$ 4.653,00, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123354450500, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao INSS com cópia da presente. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas (MA), 12 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
17/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:48
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 05:19
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:48
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:04
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:25
Juntada de contestação
-
09/09/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 01:38
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:17
Juntada de petição
-
25/11/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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