TJMA - 0802150-59.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 10:44
Juntada de termo
-
26/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:16
Juntada de
-
22/04/2021 15:11
Juntada de petição
-
22/04/2021 13:33
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 16/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802150-59.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA e outros Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004, LAIZA PRISCILLA FERNANDES COELHO MUNIZ - MA13453 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:08
Juntada de Alvará
-
06/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:38
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:19
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
05/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:35
Juntada de termo
-
05/04/2021 15:33
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
30/03/2021 15:45
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:45
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de LAIZA PRISCILLA FERNANDES COELHO MUNIZ em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802150-59.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 e TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004 e LAIZA PRISCILLA FERNANDES COELHO MUNIZ - MA13453 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo, no montante de R$4.458,03, conforme planilha atualizada anexa.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$4.458,03 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC -
09/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802150-59.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 e TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA e KATIELSON GONCALVES DE MELO Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004, LAIZA PRISCILLA FERNANDES COELHO MUNIZ - MA13453 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 42003950, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Durval Raimundo Mendes, devidamente qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade à execução, objetivando a exclusão da multa de 40%( quarenta por cento) constante na memória de cálculo id 38361544 sob o argumento de impossibilidade de cumprimento do acordo por motivo de força maior.
Pois bem.
Com efeito, a parte executada transacionou no sentido de pagar a parte autora à importância de R$ 7.000,00, sendo que, no caso de descumprimento da avença, incidiria multa no valor equivalente a 40%(quarenta por cento) da quantia em atraso.
Nessa senda, como executado somente pagou a importância de R$ 3.500,00, devida a execução do restante do valor acordado, com acréscimo da multa nele prevista, consoante termo id 26335673 e planilha de cálculo id 38361544.
Ora, analisando-se a presente exceção de pré-executividade, observa-se, que o requerido, de fato, insurge-se, tão somente, contra a execução da multa de 40%( quarenta por cento) no montante de R$ 2.800,00 prevista no acordo id 26335673, sob o fundamento de que o atraso no seu pagamento decorreu de motivo de força maior decorrente da COVID.
Sendo assim, observa-se claramente não se tratar de matéria de ordem pública, sendo, portanto, incabível a presente via processual.
Salientando-se ainda que, o motivo alegado por ele não se trata de força maior nem justifica o descumprimento do acordo e nem o inadimplemento da multa por ele mesmo acordada.
Com base nos argumentos supra, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Por outro lado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo executado no id 40685289, no prazo de 15 dias.
Outrossim, libere-se a quantia penhorada parcialmente, consoante id 38839326, em favor do exequente, Residencial Alto do Angelim.
Intimem-se.
Defiro o benefício da assistência gratuita formulada pelo executado.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
04/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:11
Outras Decisões
-
03/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:47
Juntada de termo
-
03/03/2021 15:08
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 08:06
Decorrido prazo de DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:06
Decorrido prazo de DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802150-59.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ALTO DO ANGELIM - SEGUNDA ETAPA Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA e outros Advogados do(a) DEMANDADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004, LAIZA PRISCILLA FERNANDES COELHO MUNIZ - MA13453 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA, para tomar ciência da Exceção de Pré-executividade, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à Exceção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
04/02/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:23
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 14:59
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 18:11
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
30/11/2020 09:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/11/2020 11:03
Conta Atualizada
-
23/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:52
Decorrido prazo de DURVAL RAIMUNDO MENDES SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 22:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 12:26
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:48
Juntada de termo
-
12/09/2020 11:27
Juntada de petição
-
28/01/2020 03:47
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 08:49
Juntada de ata da audiência
-
09/12/2019 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/12/2019 08:38
Homologada a Transação
-
06/12/2019 15:48
Juntada de petição
-
22/11/2019 01:16
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
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30/10/2019 14:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/12/2019 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/10/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 01:26
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:17
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2019 11:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/10/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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