TJMA - 0000004-17.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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11/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:15
Juntada de petição
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14/05/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2021 00:00
Intimação
edital de intimação de sentença Prazo: 60 (sessenta) dias O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR, BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação: Penal Pública, autos nº 4-17.2016.8.10.0036, Autor: Ministério Publico Estadual, Acusados: PAULO LEAO DE SALES JUNIOR, ALILIO CESAR MENDES FERREIRA.
E o presente tem como finalidade INTIMAR O ACUSADO: ALÍLIO CESAR MENDES FERREIRA, brasileiro, solteiro, técnico em manutenção, natural de Estreito/MA, nascido em 28/10/1985, filho de Eneas Martins Ferreira e de Ivanilde Mendes Ferreira, RG nº 2893129 SSP/DF, CPF sob nº *13.***.*49-11, residente e domiciliado na Rua Jose Dionizio dos Santos, 50, Parauapebas/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida pelo MM.
Juiz em 02/03/2020 nos termos da parte dispositiva a seguir: ..." Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, face aos acusados ALÍLIO CÉSAR MENDES FERREIRA e PAULO LEÃO DE SALES JÚNIOR, referente à imputação constante dos presentes autos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 30 da Lei nº. 11.343/06.
Tendo sido nomeado defensor dativo ao acusado Paulo Leão de Sales Júnior, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o DR.
JAIRO MIRANDA ROCHA, OAB/MA 15.562, nomeado à fl. 52 (defesa prévia e audiência de suspensão condicional do processo).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP, os acusados, o defensor dativo nomeado à fl. 52, DR.
JAIRO MIRANDA ROCHA, OAB/MA 15.562, e a DPE/PA de Parauapebas/PA (remessa oficial – fls. 42/43).
Caso a intimação dos acusados não seja possível, INTIME-SE-OS por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, §1, do CPP).
REQUISITE-SE à autoridade policial a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com remessa ao juízo do auto circunstanciado de destruição.
INSTRUA-SE com cópia de fls. 05/07.
SERVE a presente sentença como ofício.
As drogas devem ser destruídas na presença do membro do Ministério Público, conforme art. 50, §§3° a 5°, da Lei n° 11343/2006.
Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado em função da preclusão lógica e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito (MA), 02 de março de 2020.
Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Estreito, Estado do Maranhão, 26 de outubro de 2021.
Eu, Marly de Oliveira Arruda, 040562, digitei.
E Terezinha de Jesus Arruda Tavares, Secretária Judicial, subscreveu.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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