TJMA - 0801364-67.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 06:38
Baixa Definitiva
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15/02/2022 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 06:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:08
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:28
Juntada de petição
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19/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801364-67.2019.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA APELADA: RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES ADVOGADO: RAIMUNDO VILANOVA ASSUNÇÃO NETO OAB/MA nº 19.743 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O sistema de seguridade social dos servidores públicos estaduais é regido pela Lei Complementar nº 73/2004, a qual versa de forma expressa das hipóteses legais de enquadramento da condição de dependentes dos segurados.
II.
Assentadas as premissas legais, colhe-se dos autos que a apelada comprovou sua condição de dependente da segurada falecida, isso porque acostou com a inicial sentença transitada em julgada em que a de cujus foi nomeada sua tutora, além do que demonstrou que a segurada solicitou a inclusão da sua neta, ora apelada, como sua dependente por meio do processo administrativo nº 2735/2009 junto ao apelante (id 11270988), permanecendo nesta condição até o falecimento da sua avó.
III.
Assim, a alegação do apelante de que inexiste o direito à pensão por morte não prospera, pois a própria legislação previdenciária previu as condições em que o dependente se equipara a filho e a apelada comprovou documentalmente que se enquadra nessa condição.
IV.
Sobre o fato de ter alcançado a maioridade, a sentença é clara ao estabelecer que o direito da apelada se estende da data do requerimento administrativo até os 21 anos incompletos, logo carece interesse ao apelante, neste particular.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 08 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 11:19
Juntada de petição
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04/11/2021 10:33
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 17:17
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDA MACIEL GOMES em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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02/08/2021 15:00
Juntada de parecer
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09/07/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 00:07
Recebidos os autos
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06/07/2021 00:07
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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