TJMA - 0809332-18.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:46
Baixa Definitiva
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13/12/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de FLORIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809332-18.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Floriza Rodrigues dos Santos Advogado: Joás Goveia de Oliveira Júnior (OAB/MA 18.916) Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Floriza Rodrigues dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (sentença ao id 13354478).
Em suas razões recursais (id 13354481), alega não ter praticado ato ilícito, visto que o seguro discutido teria sido devidamente contratado.
Defende a necessidade de redução da indenização por danos morais, e de afastamento da repetição dobrada do indébito.
Requereu, ao final, a reforma da sentença vergastada.
Contrarrazões ao id 13354486, pela manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro “Bradesco Vida e Previdência” pela parte apelada junto ao apelante.
Aquela sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos na conta corrente que possui junto ao apelante, referente a parcelas de seguro prestamista que diz não ter contratado junto a essa parte.
Prosseguindo, vejo dos extratos da conta bancária da parte recorrida, juntados com a petição inicial, que há descontos decorrentes da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”.
Cumpria, então, ao apelante, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro.
Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelo banco não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido.
Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto.
Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser determinada a anulação do contrato ora debatido, tendo sido fixadas astreintes razoáveis pelo Juízo de base.
Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos do 1º apelante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, porquanto o apelante não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo comprovação, como mencionado acima, de que foram descontados diversos valores da parte apelada, o caso é de se ordenar a sua devolução de forma dobrada, no valor fixado em sentença.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, de verbas de natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estaria em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEG.
PRESTAMISTA”.
II.
O réu, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
IV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801374-78.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801626-89.2019.810.0102, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 09/09/2021) O provimento parcial do recurso, portanto, é medida de rigor, apenas para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença, determinar que a indenização por danos morais antes arbitrada seja reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
16/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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28/10/2021 10:42
Recebidos os autos
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28/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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