TJMA - 0800899-29.2017.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 14:49
Juntada de petição
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18/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 06:05
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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13/07/2022 09:29
Realizado cálculo de custas
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06/07/2022 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:20
Juntada de petição
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20/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:50
Juntada de petição
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21/03/2022 13:22
Juntada de petição
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18/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:25
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800899-29.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MANOEL EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.60050938 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 20.302,89 (VINTE MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ - 43442021. ".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 4 de fevereiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 21:53
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:44
Juntada de petição
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13/12/2021 07:12
Recebidos os autos
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13/12/2021 07:12
Juntada de despacho
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02/09/2019 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2019 09:37
Juntada de Certidão
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24/07/2019 08:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2019 18:11
Juntada de contrarrazões
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12/06/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2019 19:14
Juntada de petição
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12/02/2019 12:05
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 08:27
Juntada de petição
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22/01/2019 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2018 09:29
Julgado procedente o pedido
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19/11/2018 11:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2018 11:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/08/2017 04:15
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 18/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2017 15:20
Conclusos para despacho
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03/08/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2017 23:59:59.
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04/06/2017 00:27
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA DA SILVA em 02/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 10:34
Conclusos para despacho
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10/05/2017 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2017 10:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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10/05/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2017 11:56
Juntada de termo
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31/03/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/03/2017 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2017 09:09
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 10:00.
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30/03/2017 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 11:24
Conclusos para despacho
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15/03/2017 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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