TJMA - 0853530-92.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:01
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 19:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LIMA em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 19/07/2022 23:59.
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11/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0853530-92.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 05/07/2022, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: IPREV Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa AUSENTES: Autor(a): Marcelo Pereira Lima Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Marcelo Pereira Lima em face do IPREV com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 05 de Julho de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
05/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/07/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/07/2022 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2022 14:30
Juntada de contestação
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20/02/2022 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 09/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 09:56
Juntada de diligência
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21/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 15:22
Juntada de petição
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19/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0853530-92.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCELO PEREIRA LIMA (representado por MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA) DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV na qual pleiteia de imediato em sede de tutela de urgência, o recebimento de pensão por morte, bem como o pagamento de valores retroativos.
Alega que é maior e possui deficiência e saúde debilitada e requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ora segurada.
Contudo, o pedido foi negado em razão do mesmo ter perdido a condição de dependente uma vez que já exerceu atividade remunerada, contraindo núpcias.
Conforme documento que anexa aos autos para comprovar a negativa.
Decido. Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
No mais, não vislumbro periculum in mora, tendo em vista que conforme afirma o autor o mesmo já recebe benefício previdenciário, não estando financeiramente desamparado.
Pleiteando apenas o direito de escolha do beneficio que lhe é mais vantajoso.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
16/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2021 21:28
Conclusos para decisão
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15/11/2021 21:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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