TJMA - 0805610-53.2018.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:11
Baixa Definitiva
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09/12/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 19:32
Juntada de petição
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18/11/2021 13:57
Juntada de petição
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16/11/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805610-53.2018.8.10.0058 APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADA: LEDA MARIA SANTOS PINTO ADVOGADO: CIRO RODOLFO SALES FREIRE RELATOR: DES LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
A hipótese dos autos reflete o dano moral “in re ipsa” ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, tendo em vista a inscrição indevida, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
II.
Desta forma, tendo em vista a condição social do demandante, o potencial econômico dos Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor concedido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar – MA, em nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LEDA MARIA SANTOS PINTO, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “No caso, verifico que, de fato, o contrato estava quitado e a autora foi cobrada indevidamente, inclusive com negativação do seu nome, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a inexistência do débito cobrado da autora e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição no serasa), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54).” Colhe-se dos autos a alegação da parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica, em 2010, cujo objeto foi transferido ao Banco BGN, o qual, posteriormente, mudou de denominação para Banco Cetelem S/A. Acentua que o empréstimo foi realizado em 60 (sessenta) parcelas e devidamente quitado no ano de 2015, sendo surpreendida com a cobrança no valor de (R$ 13.901,93) em 20/10/2015, e que posteriormente continuou recebendo notificações no ano de 2016, referente ao mesmo débito, tendo o seu nome sido negativado no SPC/SEARA. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O juízo de base prolatou decisão nos termos supracitados. Inconformado, o Banco interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID Num. 9175923), sustenta, em suma, em preliminar a ilegitimidade passiva do Banco e a inexistência de ato ilícito, não cabendo danos morais. Desta feita, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença vergastada seja reformada, julgando improcedentes os pedidos da inicial e, acaso impossibilitada, a redução do valor de indenização a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID – Num. 9175929). Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, entendendo justo a redução do valor arbitrado, a título de indenização pelos danos morais (ID - 10251102). Eis o relatório.
Passo à decisão. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Inicialmente cabe analisar a preliminar levantada pelo Apelante. Sem delongas, quanto a discussão sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Apelante, frisa-se, verbis: “Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, temos a dizer que esta não prospera, pois, ao contrário do que alega, o Banco em tela faz parte do grupo empresarial mantido pelo Réu, seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é acompanhada por nosso Tribunal de Justiça, a Teoria da Aparência atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, de modo a afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Réu.
Ademais, a hipótese dos autos de adéqua perfeitamente a Teoria da Aparência, daí que não há como acolher as alegações de ilegitimidade passiva do banco Réu, porquanto as empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados (AI 0188032016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2016 DJe 01/08/2016).
Rejeito, pois, a preliminar.” Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu será aquele que for apontado como causador do dano, isto porque prescreve o art. 927º, do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim parte legítima a figurar no polo passivo é aquela que deve suportar os efeitos de eventual decisão de mérito. Desta feita, não prospera alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco. Da análise do mérito, verifico que o cerne da questão gira em torno de saber se a inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito é devido ou não, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Apelante. Percebe-se que é fato incontroverso a inscrição do nome da autora nos registros de SPC/SERASA, e mais que o contrato estava quitado e a autora foi cobrada indevidamente, inclusive, o que caracteriza dano moral in re ipsa. Importa ressaltar que é dever do réu, que detêm as principais posses de provas, tais como faturas e contratos com clientes, demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
O que não foi feito no caso em tela. Esclarecido isto, Apelante, em momento algum trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta.
Pelo contrário, apenas sustenta inexiste ato ilícito. Dessa forma, a insurgência do Apelante não merece acolhimento, tendo em vista que todas as provas dos autos (Id – 9175686 ao Id 9175742, e Id 9175806; 9175811 9175814; 9175817; 9175819) revelam elementos que afastam a regularidade de sua conduta.
Presente, portanto, o dever de indenizar. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela Apelada. Destaco que, quanto à alegação de não comprovação de prejuízo, não há o que se falar em ausência de provas dos danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal como bem descrito pelo juízo de base. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA DECISÃO.
I – No caso concreto, trata-se de inclusão indevida do nome da parte apelada nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, cuja pendência se refere ao contrato nº 0233277753, no valor de R$ 67,78 (sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) originário da empresa apelante TELEFONIA BRASIL SA (VIVO S/A), conforme se verifica do documento de fls. 12.
II – Entretanto, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probandi de demonstrar sede fato houve alguma contratação de seus serviços ou linha telefônica por parte do recorrido, visto que a parte apelada alega veemente que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes.
Seria irrazoável exigir da apelada a comprovação de um fato negativo.
III – Em casos de inscrição indevida nos órgãos restritivos do crédito existe entendimento consolidado e jurisprudência massante de que se trata de dano in re ipsa sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo.
IV – O valor do dano moral foi arbitrado de forma a observar a proporcionalidade e a razoabilidade, em como correto o início da incidência dos juros de mora e atualização monetária.
V - Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0037492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESTRIÇÕES ANTERIORES EM RAZÃO DE OUTROS DÉBITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistindo prova da preexistência e legitimidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, é inaplicável a súmula 385 do STJ, devendo ser mantida a sentença que fixa indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. 2.
O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo, no valor de R$ 4 mil está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. 3.Recurso conhecido e improvido. (Ap 0181002014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014). Nesta esteira, a respeito do dano moral, Carlos Roberto Gonçalves1 pondera que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.” Na mesma perspectiva, assevera a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – INJUSTA NEGATIVAÇÃO – SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE – MONTANTE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Comprovada a discussão judicial da restrição creditícia anterior àquela objeto da presente ação, inaplicável a súmula 385 do STJ. 2.
Desnecessária a prova do reflexo patrimonial do prejuízo sofrido, a título de dano moral, pois este representa puro sofrimento humano, resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo evidentes os constrangimentos advindos da negativação indevida em órgãos de proteção de crédito. 3.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto, e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ – MG – AC: 10000170379978001 MG Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/08/2017, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017). Em relação ao quantum indenizatório, refutado pelo Apelante, não resta dúvidas de que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. O entendimento desta Colenda Corte mostra-se congênere com o que se afirma, verbis: EMENTA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Dano moral caracterizado.
A indenização não deve representar enriquecimento injustificado.
Observância do art. 944 do Código Civil. 2.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0165582013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016 , DJe 15/03/2016).
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos na conta do autor.
II – Constitui má prestação do serviço a realização de saques e empréstimo sem anuência expressa da parte.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ap 0079862015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015). Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Banco, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís - MA, 10 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 1 Direito Civil Brasileiro.
Vol 4: responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo : Saraiva, 2014. -
11/11/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:01
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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29/04/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/04/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:23
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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