TJMA - 0855824-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:39
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
27/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:51
Juntada de termo
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:38
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
13/11/2024 12:13
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:45
Juntada de petição
-
22/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:04
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
04/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 16:35
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:24
Outras Decisões
-
30/06/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:46
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:17
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:30
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 06:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:38
Juntada de termo
-
15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 03:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 00:06
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855824-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384 REU: IVANILDO ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) REU: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA, HAUZENY SANTANA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intime-se a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará/ofício, no prazo de 15 dias." São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária 16ª Unidade Jurisdicional Cível. -
12/04/2021 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:11
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 17:42
Juntada de petição
-
24/03/2021 14:37
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 10:51
Juntada de penhora não realizada
-
23/03/2021 16:09
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 16:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855824-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384 REU: IVANILDO ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) REU: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - OAB/PI 18709, HAUZENY SANTANA FARIAS - OAB/PI 18051 IVANILDO ARAUJO DE LIMA interpõe Embargos de declaração da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos por ausência de prova suficiente do alegado, sob o argumento de que o juízo não examinou o pedido de justiça gratuita.
Contudo, a concessão ou revogação do referido benefício pode ser feito a qualquer tempo, desde que comprova a insuficiência financeira, o que não fez o requerente, ora embargante.
Como não se vincula ao mérito da decisão proferida, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, que tem fundamentação vinculada.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Recebo o pedido como petição intermediária.
Em face do pedido de concessão da justiça gratuita, cabe lembrar que apresunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
19/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 12:56
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855824-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA13384 REU: IVANILDO ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) REU: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - OAB/PI18709, HAUZENY SANTANA FARIAS - OAB/PI18051 DESPACHO IVANILDO ARAUJO DE LIMA interpõe Embargos de declaração da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos por ausência de prova suficiente do alegado, sob o argumento de que o juízo não examinou o pedido de justiça gratuita.
Contudo, a concessão ou revogação do referido benefício pode ser feito a qualquer tempo, desde que comprova a insuficiência financeira, o que não fez o requerente, ora embargante.
Como não se vincula ao mérito da decisão proferida, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, que tem fundamentação vinculada.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
Recebo o pedido como petição intermediária.
Em face do pedido de concessão da justiça gratuita, cabe lembrar que apresunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
11/03/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:12
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2021 12:10
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 06:10
Outras Decisões
-
14/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855824-93.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OABMA13384 REU: IVANILDO ARAUJO DE LIMA Advogados do(a) REU: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - OABPI18709, HAUZENY SANTANA FARIAS - OABPI18051 Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da impugnação apresentada - Num. 40255573.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:46
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:23
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:20
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:27
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:27
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
12/01/2021 11:26
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/12/2020 17:39
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 20:10
Juntada de petição
-
26/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
16/11/2020 11:10
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 23:14
Juntada de termo
-
09/11/2020 15:56
Juntada de petição
-
17/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:00
Transitado em Julgado em 19/06/2020
-
24/06/2020 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2020 20:08
Juntada de petição
-
20/06/2020 01:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 13:09
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2019 16:38
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:24
Juntada de petição
-
25/01/2018 14:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2018 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2017 00:18
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DE LIMA em 29/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2017 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2017 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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