TJMA - 0804498-19.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:19
Juntada de petição
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26/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804498-19.2021.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: MARIA ELEOTERIA DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA ELEOTERIA DA SILVA, e como executado PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Pelo que se depreende dos autos, especialmente pela resposta da contadoria (ID nº 99545177), resta por incontroverso que o executado efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 99545177) e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
02/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 21:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2023 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:24
Juntada de petição
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804498-19.2021.8.10.0034 Ação[Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ELEOTERIA DA SILVA Advogado: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Dr.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG 80702 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculo do valor devido ID 99545177.(...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2023.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara -
22/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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21/08/2023 11:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 12:14
Juntada de petição
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29/08/2022 16:14
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2022 03:06
Juntada de petição
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03/08/2022 11:09
Juntada de termo de juntada
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03/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:23
Juntada de petição
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26/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:04
Juntada de despacho
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19/03/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2022 09:54
Juntada de termo de juntada
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10/03/2022 00:21
Juntada de contrarrazões
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27/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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26/02/2022 14:21
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:21
Juntada de apelação
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29/01/2022 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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