TJMA - 0011862-33.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:55
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:25
Decorrido prazo de TATYANA MATIAS CUNHA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0011862-33.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : TATYANA MATIAS CUNHA Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA, OAB/MA 10798.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: IVAN WAGNER MELO DINIZ, OAB/MA 8190.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TATYANA MATIAS CUNHA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0011862-33.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Tatyana Matias Cunha em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva.
Por fim, postula a declaração de abusividade dos juros e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior durante a relação contratual.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: 1. em que pese o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ter sofrido razoável limitação em decorrência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, não prospera a ideia de que o mencionado princípio contratual deixe de ser aplicado ao caso em discussão; 2. a parte autora anuiu previamente com os encargos cobrados no contrato, tanto que exarou sua assinatura em todas as vias da avença.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência, os autos foram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre o contrato de financiamento firmado entre as partes, cujas parcelas, segundo a parte autora, estão sendo cobradas de forma abusiva.
Consigna-se, inicialmente, que, embora sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não sofrem limitação da Lei da Usura quanto aos juros remuneratórios cobrados (Súmula 283 do STJ).
Na espécie, é clara a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, porquanto o contrato objeto da presente ação foi realizado na vigência da Medida Provisória nº 1.963/00 (sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucionalnº32,de11/09/01), cujo teor do art. 5º dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Reforça esse entendimento a Súmula 541 do STJ, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. A taxa de juros, no presente caso, não está limitada ao percentual de 12% ao ano, em razão aplicação da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça assim versa: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade, pois “para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira” (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS).
Destaca-se, ainda, que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado só se mostra razoável quando, da observação com a tabela do Banco Central, esta se mostrar discrepante com relação à prática das demais instituições financeiras, verbis: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL.
MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação revisional, na qual a abusividade deverá ser analisada caso a caso.
Nos autos, há efetiva necessidade de perícia técnica para apurar a existência ou não da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato comparada a taxa média de mercado.
Decisão monocrática mantida.
Agravo interno improvido. (TJMA-0107124.
Processo nº 028485/2017 (210793/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 04.10.2017).
Também não é ilegal a cobrança do IOF, como tributo, ou sua inclusão no valor do financiamento, pois o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim, o IOF pode ser cobrado no contrato discutido nos autos, porquanto se trata de tributo decorrente de previsão legal, restando ser inerente aos contratos de financiamento (art. 63 do Código Tributário Nacional).
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade. É necessário ressaltar que o custo efetivo total de uma operação de financiamento não corresponde, apenas, à capitalização da taxa de juros mensal, pois, por força de determinação da Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras estão obrigadas a agregar, ao custo efetivo total da operação, todas despesas do contrato (a taxa de juros e as demais tarifas incidentes sobre a operação).
Acerca da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, também denominada de Tarifa de Cadastro, por restar elencada no rol taxativo das tarifas em que é permitida a cobrança nos contratos de financiamento de crédito, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se não haver nenhuma abusividade na cobrança desta tarifa (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ademais, a aplicação da Tabela Price na fórmula de cômputo dos juros fixados no contrato não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva do contrato, sendo válida a norma contratual impugnada.
Isso porque o sistema de amortização francês (Tabela Price) não traz, em si, capitalização de juros; pelo contrário, é um mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização da dívida.
Acrescente-se ainda que, apesar de o autor alegar cobrança de taxas não expressas no contrato e em percentuais acima de mercado, o certo é que as taxas de juros contratadas estavam devidamente apontadas na avença, constando todas as informações necessários sobre o que estava sendo ofertado (juros mensal e anual), valor do IOF, seguro e outros.
Na espécie, a parte autora confirma que recebeu o veículo em financiamento, aceitando como contraprestação pelo uso imediato do bem e realizando o pagamento das parcelas definidas.
Ademais, em audiência a própria demandante confirma que no momento da contratação não leu todos os termos da avença, deixando de observar na íntegra o contrato assinado.
Portanto, em que pese o inconformismo do autor, não se encampa qualquer surpresa acerca do valor que será despendido para a quitação do contrato, pois, no momento da avença, essas informações eram totalmente acessíveis, de modo que poderia o demandante ter optado, ou não, pela contratação.
O acolhimento da tese do demandante implicaria em afronta ao princípio de que ninguém poderá se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, ou seja, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Afastada a nulidade da cobrança de juros, não há que se falar em abstenção do requerido em negativar o nome da parte autora em caso de inadimplência, pois nada obsta que o requerido utilize dos meios legais para perseguir a satisfação de seu direito.
E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
11/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2020 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:00
Decorrido prazo de TATYANA MATIAS CUNHA em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2020 11:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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