TJMA - 0850675-14.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:07
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:07
Processo Desarquivado
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30/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:03
Juntada de petição
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30/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/12/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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25/03/2022 20:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850675-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MOTA JANSEN DEFENSORIA PUBLICA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada JAIRO MOTA JANSEN em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A controvérsia retratada nos autos é objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. É o que se vê na proposta de afetação no recurso especial n. 1.863.973 – SP, tema 1085, em que a corte fixou como tese controvertida: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Como resultado, a Segunda Seção, em julgamento unânime, suspendeu todos os processos pendentes no território nacional que tratam dessa matéria.
Assim, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação deste juízo, uma vez que matéria afetada ao julgamento de recursos repetitivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
21/03/2022 15:18
Juntada de petição
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21/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2022 05:03
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:57
Outras Decisões
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08/03/2022 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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21/01/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 12:09
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850675-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MOTA JANSEN REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Cumpra-se a decisão do agravo de Id 31579150.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/11/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2020 17:47
Conclusos para decisão
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01/07/2020 01:51
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 30/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2020 20:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2020 20:45
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2020 07:16
Juntada de contestação
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06/04/2020 08:44
Juntada de petição
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21/02/2020 10:50
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
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21/02/2020 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 09:29
Juntada de petição
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22/01/2020 15:29
Juntada de petição
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14/01/2020 06:43
Juntada de petição
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10/01/2020 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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