TJMA - 0800995-63.2017.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:02
Baixa Definitiva
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10/01/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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10/01/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 12:03
Juntada de petição
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06/01/2022 17:07
Juntada de petição
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13/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800995-63.2017.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8883-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIRA ADVOGADA: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA, OAB/PI 11850 ADVOGADO: STANLEY DOS SANTOS CRUZ, OAB/PI 13217 ADVOGADA: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA, OAB/PI 13323 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURIDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
Relatou a parte autora que houve a realização fraudulenta de um empréstimo consignado em seu nome junto ao réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, registrado sob o nº 549915410 no valor de R$ 3.026,75, a aduzir que não teria realizado a contratação, tampouco usufruído de qualquer soma de dinheiro proveniente do suposto negócio.
Afirma não ter sofrido descontos em sua aposentadoria em razão do empréstimo, no entanto, seu nome foi inscrito no SERASA, em razão do referido empréstimo no valor de R$ 1.026,75, incluso em 11/11/2016. 2.
O réu anexou aos autos a cópia do contrato formalizado por analfabeto com aposição de digital, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apresentou ainda informações sobre a ordem de pagamento (ID 12349820) e as cópias do documento pessoal da autora. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do contrato de nº 549915410 e qualquer débito dele originado; e condenou o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressaltou o magistrado que o contrato mostra-se completamente impróprio para comprovar um negócio regular, pois o documento não possui dados básicos como valor, prestação, taxa de juros, custo efetivo total, apresentado-se como um formulário quase que totalmente em branco, com uma assinatura a rogo ao lado de uma digital, de forma a evidenciar a existência de fraude. 4.
Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A a aduzir, em síntese, que a assinatura aposta no contrato apresentado junto a contestação coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte Recorrida, o que evidencia o vínculo entre as partes, sem qualquer evidência de fraude, a aduzir a ausência de defeito na prestação do serviço, o exercício regular de direito e a ausência de comprovação de abalo moral.
Alegou ainda que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento para a própria parte autora nº, Ag. 1248, Banco Itaú S.A, conforme documento anexado aos autos. É o que cabia relatar. 5.
Na hipótese, o consumidor alega não ter firmado a contratação do empréstimo com o réu que deu origem a inscrição impugnada.
O banco recorrente carreou aos autos a cópia do contrato (ID 12349819), conquanto tenha assinatura a rogo e duas testemunhas, não possui qualquer dado como o nome do contratante, valor do empréstimo, taxa de juros, prazo, vencimento das prestações e etc.
O referido documento evidencia a existência de fraude, representando verdadeira ausência de consentimento. 6.
Ressalta-se que o documento presente no ID 12349820, apresenta apenas informações sobre a ordem de pagamento, no entanto, não consta assinatura de forma a comprovar o recebimento dos valores referentes ao empréstimo pela autora/recorrida. 7. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que levou a negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8.
A fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Constitui ato irregular a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais ser julgado procedente. 9.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito. 10.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Atento as diretrizes acima, o valor da condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela em consonância com o caso concreto, a extensão lesiva da conduta da ré, e adequado ao caráter lenitivo e dissuasório da medida. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 06//12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
09/12/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de STANLEY DOS SANTOS CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:41
Juntada de petição
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01/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800995-63.2017.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8883-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIRA ADVOGADA: MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA, OAB/PI 11850 ADVOGADO: STANLEY DOS SANTOS CRUZ, OAB/PI 13217 ADVOGADA: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA, OAB/PI 13323 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
16/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 21:33
Recebidos os autos
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08/09/2021 21:33
Conclusos para decisão
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08/09/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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