TJMA - 0847332-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 13:37
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
19/11/2021 07:58
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847332-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCA LILIA RIBEIRO SOUSA, E.
H.
R.
V.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A REU: BANCO DO BRASIL SA , ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial ajuizada por E.
H.
R.
V., representada por Francisca Lília Ribeiro Sousa, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e outros.
No entanto, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, segundo a petição registrada sob Id. 54884491.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
12/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:41
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2021 12:46
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802139-19.2018.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2018 21:43
Processo nº 0800326-26.2021.8.10.0069
Dionisio Fonseca Portugal
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:10
Processo nº 0800326-26.2021.8.10.0069
Dionisio Fonseca Portugal
20ª Delegacia de Barreirinhas/Ma - Dem
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 15:39
Processo nº 0000672-97.2018.8.10.0074
Francisco Vieira Alves
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Steverson Marcus Salgado Meireles Linhar...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:36
Processo nº 0000672-97.2018.8.10.0074
Francisco Vieira Alves
Ideilson Pereira Lima
Advogado: Steverson Marcus Salgado Meireles Linhar...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00