TJMA - 0818464-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2021 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2021 10:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/12/2021 03:08 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 03:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            19/11/2021 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            18/11/2021 07:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818464-54.2021.8.10.0000 (Processo de referência nº 0800798-03.2021.8.10.0077) AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Galtiere Mendes de Arruda, titular da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800798-03.2021.8.10.0077, movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que determinou a emenda da inicial no sentido de juntar “a resposta da parte ré encaminhada para sua caixa de mensagem ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para juntar os comprovantes do dano material (descontos indevidos), demonstrando os meses e os valores, sob pena de indeferimento da petição inicial”.
 
 A decisão embargada foi proferida em 9/7/2021 com intimação eletrônica expedida em 12/7/2021 e ciência registrada pelo sistema no dia 22/7/2021.
 
 Recurso protocolado em 28/10/2021.
 
 Era o que caberia relatar.
 
 Decido. Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido.
 
 A consulta ao processo de origem informa que houve ciência quanto a decisão agravada no dia 22/7/2021, portanto o prazo de 15 dias úteis terminou em 16/8/2021.
 
 Contudo o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 28/10/2021, após o término do prazo, sendo, por conseguinte, intempestivo.
 
 A ciência acerca da decisão impugnada, se mostra ainda mais clara, em razão do protocolo de petição (id 49275251 do processo de origem) pelo agravante, manifestando-se sobre a decisão agravada no dia 19/7/2019.
 
 Assim, considerando o que prescreve o art. 932, inc.
 
 III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ausência do requisito extrínseco relativo à tempestividade.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
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                                            17/11/2021 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2021 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2021 10:38 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *51.***.*51-87 (AGRAVANTE) 
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                                            28/10/2021 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2021 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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