TJMA - 0805826-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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13/04/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 21:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 16:55
Juntada de termo
-
22/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/10/2022 14:41
Processo Desarquivado
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07/10/2022 17:10
Juntada de petição
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06/06/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 11:10
Juntada de termo
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18/04/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 15:04
Juntada de petição
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12/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2022 01:09
Juntada de Mandado
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30/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 16:48
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805826-59.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA HONORATA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SOUSA COSTA - OAB/MA16347 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luzimar Ferreira de Oliveira em face de Telemar Norte Leste S/A, ambos devidamente qualificados.
Em impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 22713105 a executada afirma que ajuizou pedido de recuperação judicial em 20 de junho de 2016, e que, o crédito deste cumprimento de sentença teria natureza concursal, razão pela qual este cumprimento de sentença seria de competência do juízo universal.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. É fato público e notório que a empresa executada está em processo de Recuperação Judicial, ficando proibida de pagar qualquer obrigação antes de atender à ordem do concurso de credores.
Sendo assim, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia1.
Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
A recuperação judicial do Grupo OI/TELEMAR, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi deferida em 20/06/16.
No dia 07/05/2018 aquele juízo expediu o Ofício nº 613/2018 tratando dos créditos em face das empresas.
Nos termos do referido documento, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
Assim, as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será expedida certidão de crédito pelo juízo da origem, com posterior extinção do processo.
Já os processos que tiverem créditos extraconcursais tramitarão normalmente no juízo de origem e, após o crédito se tornar liquido, aguardarão o pagamento do crédito que será realizado nos próprios autos.
No caso dos autos, em que o fato gerador da presente da ação foi verificado no ano de 2015, concluo tratar-se de crédito concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação.
ANTE O EXPOSTO, constatando que o crédito do exequente é de natureza concursal, HOMOLOGO O CÁLCULO APRESENTADO PELO DEVEDOR e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 29830584.
Em seguida, considerando o acolhimento da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Advirto que está suspensa a execução de tal verba em razão do benefício da justiça gratuita concedida à autora.
Por fim, determino a expedição de Certidão da Dívida no valor de R$ 4.420,91 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e um centavos) a fim de que o credor se habilite no juízo universal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
11/11/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 22:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2020 11:58
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:19
Juntada de petição
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02/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:00
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 18:29
Juntada de petição
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17/03/2020 03:40
Decorrido prazo de LUZIA HONORATA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:14
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 09:21
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2019 22:30
Juntada de petição
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20/11/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:49
Juntada de petição
-
04/11/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 17:56
Juntada de petição
-
23/09/2019 17:32
Juntada de petição
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09/09/2019 14:07
Juntada de petição
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21/08/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 10:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2019 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 10:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 00:21
Decorrido prazo de LUZIA HONORATA DA SILVA em 08/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 08:46
Conclusos para decisão
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24/04/2017 08:45
Juntada de Certidão
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21/04/2017 00:08
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2017 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/03/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 14:43
Conclusos para decisão
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07/08/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2016 10:00
Juntada de termo
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07/07/2016 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 15:37
Juntada de termo
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11/05/2016 15:35
Juntada de termo
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03/05/2016 00:07
Decorrido prazo de LUZIA HONORATA DA SILVA em 02/05/2016 23:59:59.
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22/04/2016 14:29
Expedição de Mandado
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22/04/2016 14:29
Expedição de Mandado
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18/04/2016 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2016 19:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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