TJMA - 0852296-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:40
Decorrido prazo de EDIRENIO MAURO MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852296-75.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANA SANTOS CONCOLATO e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIRENIO MAURO MENDES JUNIOR - GO23796 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA SANTOS CONCOLATO, SABRINA BEZ BATTI e SILAS ALVES DE SOUSA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
Os impetrantes, em síntese, requereram a nulidade do ato impugnado, confirmando a inclusão na relação preliminar de candidatos aptos a tramitação simplificada, mantendo a permanência dos Impetrantes no certame, desde que atendidos os requisitos legais.
Em sentença de ID 56033973,este juízo nos termos do art. 487, II, do CPC c/c 23 da Lei 12.016/2009, julgo extinto o processo, com exame do mérito.
Apresentado embargos de declaração em ID 56554743.
Contrarrazões conforme ID 58181890.
Assim, a parte autora formulou pedido de desistência (ID nº 59895423).
Intimada a parte requerida que apresentou concordância com o pedido de desistência, conforme ID 94383451.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Embora a desistência da ação seja faculdade do autor, que, a priori, prescinde de anuência do réu.
Todavia, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado, visto que o réu manifestou sua concordância.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:12
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:43
Juntada de petição
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06/06/2023 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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29/01/2022 19:09
Juntada de petição
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18/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:03
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:25
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 22:06
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852296-75.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANA SANTOS CONCOLATO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDIRENIO MAURO MENDES JUNIOR - GO23796 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Santos Concolato, Sabrina Bez Batti, Silas Alves de Sousa contra ato praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, Dra.
Fabíola de Jesus Soares Santana, pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem os impetrantes que são graduados em medicina em universidade estrangeira de curso superior, tendo se inscrito no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, tendo suas solicitações de inscrição deferidas no processo especial de revalidação médico e aptos a prosseguir à 1ª etapa, ocasião em que requereram a revalidação automática pela forma simplificada, nos termos da resolução nº 3/2016 – MEC e Portaria n. 22/2016 -MEC.
Dizem que, mesmo tendo informado e apresentado provas suficientes de que a IES na qual se formaram já foi objeto de revalidação de diplomas do curso de Medicina por Instituições de Ensino Superior, a impetrada quedou inerte, sequer respondendo à consulta e documentos que lhes foram apresentados.
Ao final, pugnam pela concessão de liminar para que sejam incluídos na relação preliminar de candidatos aptos à tramitação simplificada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe analisar a questão concernente à ocorrência, ou não, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança no caso em tela.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Conforme relataram os impetrantes, na penúltima consulta que fizeram por telefone acerca da revalidação simplificada, obtiveram como resposta a remessa a página eletrônica da REVALIDAÇÃO MEDICINA ESPECIAL – INFORMES, de 13.06.2021, na qual, em tese, a autoridade impetrada teria deixado de se manifestar acerca dos documentos que lhe foram apresentados, não obstante os impetrantes terem apresentado provas suficientes de que a IES onde se formaram terem sido objeto de validação de diploma do curso de Medicina por Instituições de Ensino Superior no Brasil.
Contudo, o presente mandado de segurança só fora protocolado em 09/11/2013, ou seja, os impetrantes deixaram transcorrer mais de 04 meses após a resposta da autoridade impetrada ao requerimento formulado.
Desse modo, observa-se que operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa.
Assim, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c 23 da Lei 12.016/2009, julgo extinto o processo, com exame do mérito.
Custas como recolhidas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo da publicação da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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