TJMA - 0803704-73.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 20:23
Baixa Definitiva
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14/12/2021 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 7332183 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08037041-73.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): BRUNO DE LIMA MENDONÇA, OABMA 5769 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III ADVOGADOS: Bruno Henrique Carvalho Romao, OABMA 12138 ACÓRDÃO Nº PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS.
MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC.
INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se justifica a interposição de embargos de declaração pela “mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido (STJ.
EERESP 213.982/RS.
DUJ 18.02.02) 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.
O fundamental central da sentença confirmada pelo acórdão, inclusive, foi no sentido de “cabe à construtora arcar com as taxas de condomínio anteriores à entrega das chaves ao adquirente do imóvel.
Em suma, o promitente comprador, portanto, só se torna responsável pelas despesas condominiais a partir do efetivo recebimento das chaves, momento em que é imitido na posse do bem.
Em relação ao período anterior, a obrigação de pagar os encargos condominiais é da construtora”. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de dois por cento do valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
13/11/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2020 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:18
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2020 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 23:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2020 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/07/2020 09:51
Juntada de parecer
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11/06/2020 16:09
Incluído em pauta para 02/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/06/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2019 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2019 11:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/09/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:03
Recebidos os autos
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15/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
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15/08/2019 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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