TJMA - 0801690-57.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:05
Juntada de petição
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02/07/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 23:32
Juntada de termo de juntada
-
23/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de petição
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23/01/2025 09:27
Juntada de petição
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23/01/2025 08:28
Juntada de petição
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08/01/2025 12:35
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:22
Juntada de petição
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21/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801690-57.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da contratação do empréstimo nº 121673221; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/09/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:40
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:17
Juntada de contestação
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17/04/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 07:07
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 14:06
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801690-57.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da correspondência ID 86910233.
Viana/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
15/03/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 18:23
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2023 14:09
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801690-57.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI D E C I S Ã O / M A N D A D O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Aduziu a requerente que teve o seu nome indevidamente utilizado para realização de empréstimo bancário em seu benefício de aposentadoria, alegando ainda que jamais fez consignação junto ao demandado.
Outrossim, aduziu a requerente que não autorizou terceiros a efetuar tal transação.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos consignados em sua aposentadoria, em relação ao empréstimo bancário objeto da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Primeiramente, verifico que o pedido liminar carece do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que a autora não juntou aos autos extratos do ano de 2021, período em que o empréstimo foi realizado, e não há como saber se a requerente foi beneficiada ou não com os recursos do empréstimo impugnado.
Considerando, assim, a ausência da verossimilhança alegada, nego a liminar pretendida, reservando-me ao direito de reapreciá-la se apresentados novos elementos de convicção.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA -
26/01/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 19:57
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:00
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2021 20:07
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 15:44
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801690-57.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, , sob pena de indeferimento da petição inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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