TJMA - 0828577-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:48
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:25
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:44
Juntada de diligência
-
29/11/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:44
Juntada de diligência
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:39
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 12:52
Homologado cálculo de contadoria
-
07/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/05/2024 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/04/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/04/2023 14:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:06
Homologado o pedido
-
02/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:04
Juntada de petição
-
21/02/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:28
Juntada de diligência
-
12/02/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:12
Juntada de termo
-
28/01/2022 19:35
Juntada de petição
-
04/01/2022 11:10
Juntada de petição
-
07/12/2021 19:12
Juntada de petição
-
16/11/2021 06:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828577-98.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA, CLAYTON SOUSA DE JESUS, EDSON GABRIEL PORTO DA SILVA, DAMIAO RENILDO DE MACEDO BARBOSA, DEUSIANE SILVA OLIVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: EXECUTADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO Considerando que o requerido, Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, não impugnou, nem se manifestou a respeito dos cálculos acostados pelos exequentes (ID nº. 40866535), homologo os valores constantes nas planilhas de ID nº. 35901222; 35901580; 35901583; 35901589; 35901595.
Remeta-se a Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos, incluindo os honorários de execução arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme decisão de id 35828510.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais. É inadmissível o destaque dos honorários advocatícios contratuais para fins de expedição de RPV autônomo em favor do advogado.
Senão, vejamos.
Não obstante o STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.347.736) e a Súmula Vinculante nº. 47 terem admitido a possibilidade de o advogado e a parte autora receberem seus créditos decorrentes de condenação em face da Fazenda Pública por sistemas distintos (RPV ou precatório), isso se aplica tão somente aos honorários sucumbenciais.
No julgado do STJ entendeu-se que não configura fracionamento de execução o destaque dos honorários sucumbenciais para pagamento por RPV, enquanto o crédito dito principal seria pago por precatório, haja vista se tratarem de créditos independentes, pois a verba honorária constitui direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado, não confundindo com o crédito principal que cabe à parte.
Ocorre que nos honorários contratuais, diversamente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, o devedor não é a Fazenda Pública e sim a parte autora (particular), portanto, o título executivo não é uma sentença condenatória transitada em julgado contra a Fazenda, mas sim um contrato particular de honorários firmado entre demandante e o causídico.
Desse modo, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Em seguida, com os valores atualizados e o trânsito em julgado, expeçam-se os Ofícios de requisição de pequeno valor ao requerido, através do seu representante legal, para o pagamento da quantia devida aos exequentes, pagamento que deve ser no prazo de 60 (sessenta) dias, com depósito em conta judicial vinculada a esta Unidade, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósitos voluntários, intimem-se os exequentes para apresentarem os dados bancários bem como comprovem o recolhimento das custas devidas com a finalidade de expedir os respectivos Alvarás de transferência, nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com a indicação dos dados bancários, expeçam-se os Alvarás de transferência bancária, nos valores indicados na planilha atualizada dos cálculos e encaminhe-se ao Banco do Brasil (Agência Setor Público), via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à imediata transferência dos valores constantes na conta judicial para as contas dos credores acima delineados, com os devidos descontos legais, remetendo os comprovantes de transferência.
Serve a presente decisão como MANDADO para todos os fins São Luís, 5 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 12:47
Homologado cálculo de contadoria
-
09/02/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 05:00
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 08/02/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 21:31
Juntada de diligência
-
21/10/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 18:59
Juntada de diligência
-
25/09/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 17:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 18:16
Outras Decisões
-
23/09/2020 19:29
Juntada de petição
-
18/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014279-08.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Claudio dos Montes Ribeiro
Advogado: Flavia Costa e Silva Abdalla
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 0806780-46.2020.8.10.0040
Wildimar Botelho Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2020 23:57
Processo nº 0819448-38.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:41
Processo nº 0810631-30.2019.8.10.0040
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 18:39
Processo nº 0810631-30.2019.8.10.0040
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2019 22:25