TJMA - 0806780-46.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:25
Baixa Definitiva
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10/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0806780-46.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Wildimar Botelho Bandeira Advogado : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Apelado : Município de Imperatriz EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:27
Conhecido o recurso de WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA - CPF: *13.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2021 02:06
Decorrido prazo de WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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