TJMA - 0806306-51.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:27
Baixa Definitiva
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22/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:27
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS RAMOS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-51.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º Apelante : Município de Barra do Corda (MA) Procurador : Kayronn Sá Silva (OAB/MA 21.383) Apelado : Edivan dos Santos Ramos Defensor Público : Tácito Costa Coaracy Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovado que o autor sofre de nefrolitíase bilateral e necessita de tratamento fora do domicílio, para realização de procedimento cirúrgico, conforme laudos médicos acostados ao feito, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4.
A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5.
Apelos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/11/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS RAMOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:19
Recebidos os autos
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30/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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